Decreto-Lei nº 1.818, de 25/07/1946
Texto Original
Transforma em grupo escolar as escolas reunidas anexas à Fábrica do Ministério da Guerra, de Itajubá.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam transformadas em grupo escolar as escolas reunidas anexas à Fábrica do Ministério da Guerra, de Itajubá.
Art. 2º – Ficam criados, no quadro do ensino primário, um lugar de porteiro, de 3.º classe e dois lugares de servente de 3.º classe.
Art. 3º – A despesa com o pagamento do pessoal a que se refere o artigo anterior correrá pelas dotações próprias do orçamento em vigor.
Art. 4º – O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 25 de julho de 1946.
JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO
Olinto Orsini de Castro
Jair Negrão de Lima