Decreto-Lei nº 181, de 16/03/1939
Texto Original
Autoriza os prefeitos municipais a diminuir 20% no imposto de indústrias e profissões.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam os prefeitos municipais autorizados a concederem um abatimento de 20% (vinte por cento) no imposto de indústria e profissões, para os contribuintes que efetuarem os respectivos pagamentos, de uma só vez e na totalidade do imposto, até o dia 31 de março do corrente ano.
Art. 2º – Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 16 de março de 1939.
Benedito Valadares Ribeiro
José Maria de Alkmim