Decreto-Lei nº 181, de 16/03/1939

Texto Original

Autoriza os prefeitos municipais a diminuir 20% no imposto de indústrias e profissões.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam os prefeitos municipais autorizados a concederem um abatimento de 20% (vinte por cento) no imposto de indústria e profissões, para os contribuintes que efetuarem os respectivos pagamentos, de uma só vez e na totalidade do imposto, até o dia 31 de março do corrente ano.

Art. 2º – Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 16 de março de 1939.

Benedito Valadares Ribeiro

José Maria de Alkmim