Decreto-Lei nº 18, de 23/12/1937

Texto Original

Dispõe sobre serviços da Rede Mineira de Viação

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 181 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1.º Os serviços da Rede Mineira de Viação serão dirigidos por um Diretor e distribuídos pelos Departamentos de Transportes, Financeiro, da Locomoção, da Linha e do Tráfego e por três Divisões, subordinadas ao Departamento de Transportes, ficando suprimidos os Departamentos Provisórios – Comercial e de Materiais.

§ 1.º A primeira Divisão, com sede em Belo Horizonte, compreenderá todos os serviços de transportes (trens, tração, movimento, estações e conservação da linha e edifícios, dentro dos trechos da linha de Belo Horizonte a Monte Carmelo, ramais de Paracatu, Uberaba e toda a linha de bitola de 0,76).

§ 2.º A segunda Divisão, com sede em Lavras, compreenderá os mesmos serviços, dentro dos trechos de Garças e Angra dos Reis, de Passa Três a Bueno Brandão e ramal de Bom Jardim.

§ 3.º A terceira Divisão, com sede em Três Corações, compreenderá os mesmos serviços dentro dos trechos de Cruzeiro e Tuiuti, de Bueno Brandão a Sapucaí e ramais de Machado, Três Pontas, Lavras, São Gonçalo, Delfim Moreira e Paraisópolis.

Art. 2.º O Departamento Financeiro superintenderá os serviços de aquisição e distribuição dos materiais e os de Contadoria, Contabilidade, Tesouraria, Pessoal e Estatísticas.

Art. 3.º O Departamento da Locomoção superintenderá os serviços das oficinas de reparação de material rodante e de tração.

Art. 4.º O Departamento da Linha terá a seu cargo não só os serviços de conservação extraordinária da linha e edifícios, como também o da construção de obras novas e eletrificação.

Art. 5.º O Departamento do Tráfego terá a seu cargo a organização de tarifas e de horários de trens, a obtenção de tráfego, a orientação da parte econômica dos transportes e a superintendência dos serviços de reclamações.

Art. 6.º Dentro do prazo de 60 dias, a contar da data deste decreto, a Diretoria da Rede deverá apresentar ao Governo do Estado a regulamentação de todo o serviço da Rede, especificando as atribuições dos chefes de serviço e dos funcionários e bem assim o quadro do pessoal necessário a esses serviços.

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão exatamente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 23 de dezembro de 1937.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO

Odilon Dias Pereira