Decreto-Lei nº 179, de 07/02/1939
Texto Original
Modifica as taxas a serem cobradas dos candidatos aos exames de que trata o art. 100 do decreto federal nº 21.241, de 4 de abril de 1932.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o art. 181 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º – As taxas a serem cobradas pelo Estado dos candidatos aos exames de madureza, instituído pelo art. nº 100, do decreto federal nº 21.241, de 4 de maio de 1932, serão:
a) pela inscrição, 100$000.
b) pelo certificado de aprovação, 100$000.
Art. 2º – Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 dias do mês de fevereiro de 1939.
Benedito Valadares Ribeiro
Cristiano Monteiro Machado.
Ovídio Xavier de Abreu