Decreto-Lei nº 1.781, de 04/07/1946

Texto Original

Concede aumento de vencimentos ao pessoal inativo da Prefeitura de Belo Horizonte.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n.º II do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939,

DECRETA:

Art. 1º – Fica concedido ao pessoal inativo da Prefeitura de Belo Horizonte o seguinte aumento mensal de vencimentos:

a) de Cr$ 90,00 aos funcionários que perceberem até Cr$ 100,00 de vencimentos mensais;

b) de Cr$ 100,00 aos que perceberem de Cr$ 101,00 a Cr$ 300,00 mensais;

c) de Cr$ 120,00 aos que perceberem de Cr$ 301,00 a Cr$ 600,00 mensais;

d) de Cr$ 130,00 aos que perceberem de Cr$ 601,00 a Cr$ 1.000,00 mensais;

e) de Cr$ 120,00 aos que perceberem de Cr$ 1.001,00 a Cr$ 2.000,00 mensais;

f) de Cr$ 100,00 aos que perceberem mais de Cr$ 2.000,00.

Art. 2º – Estende-se ao pessoal referido no artigo anterior o abono por espôsa e filhos vigente para o pessoal em atividade.

Art. 3º – O disposto nos artigos anteriores abrange os aposentados e pensionistas da Beneficência da Prefeitura, que fará para isso, a revisão das respectivas aposentadorias.

Art. 4º – As despesas decorrentes dêste decreto-lei correrão na parte da Prefeitura pelas verbas próprias do orçamento vigente.

Art. 5º – O aumento de abonos previstos neste decreto-lei serão devidos a partir de 1.º de julho do corrente ano.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de julho de 1946.

JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO

Luiz Martins Soares