Decreto-Lei nº 1.777, de 04/07/1946

Texto Original

Cria grupos escolares e contém outras disposições

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 1939,

DECRETA:

Art. 1º – Fica criado mais um grupo escolar em cada uma das cidades de Campo Belo, Monte Carmelo, Ouro Fino, Patrocínio e Carangola, êste último localizado no Bairro dos Romanos.

Art. 2º – Ficam criados, no quadro do pessoal do ensino primário, mais cinco lugares de diretor de grupo, cinco de porteiro de 3.º classe e cinco de servente de 3.º classe.

Art. 3º – Os vencimentos do pessoal a que se refere o artigo anterior correrão, no atual exercício, por conta das respectivas verbas orçamentárias.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de julho de 1946.

JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO

Olinto Orsini de Castro

Jair Negrão de Lima