Decreto-Lei nº 1.773, de 29/06/1946
Texto Original
Dá nova organização à Rêde Mineira de Viação
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Organização geral
Art. 1º – A Rêde Mineira de Viação, constituída pelas suas atuais linhas em tráfego e outras que a elas vieram a ser anexadas é erigida em entidade autárquica, com autonimia administrativa, financeira e técnica nos têrmos dêste Decreto-lei.
Parágrafo único – Séra em Belo Horizonte a sede de sua Administração e seu foro, sendo designada – Rêde – neste Decreto-lei, podendo nos atos oficiais ou no expediente ser usada a abreviatura R.M.V.
Art. 2º – A Rêde terá a seu cargo a execução dos serviços de transporte, melhoramentos renovação patrimonial, obras novas e demais atribuições constantes do contrato de arrendamento celebrado entre o Estado e a União e será dirigida por um Diretor, nomeado em comissão, subordinado diretamente ao Chefe do Govêrno do Estado, e assistido por um Conselho de Administração.
§ 1º – O Diretor será de livre escôlha do Chefe do Govêrno do Estado, entre engenheiros civis brasileiros natos, de reconhecida experiência na especialidade.
§ 2º – Os serviços serão distribuídos pelos Departamentos de Transportes, Financeiro, Pessoal, Materiais, Mecânica, Comercial e Linha, pelo Gabinete do Diretor, Secretaria-Geral, Representação no Rio, e Serviços Jurídicos, subordinados diretamente ao Diretor.
§ 3º – Ao Conselho de Administração, compôsto de três Assistentes efetivos, engenheiros, brasileiros natos, de reconhecida experiência na especialidade, compete:
1 – auxiliar diretamente o Diretor na administração geral, com funções por êle prescritas para cada Assistente e em conjunto estudar a política econômica geral da Rêde;
2 – inspecionar todos os serviços, informando o Diretor sôbre o que observar;
3 – organizar as listas de promoção do pessoal, segundo regras que estabelecer;
4 – deliberar em todos os assuntos relativos às normas técnicas a serem adotadas;
5 – promover a organização do programa de obras novas, melhoramentos, renovação patrimonial, acompanhando a sua execução;
6 – organizar o orçamento geral, de acôrdo com às necessidades de cada serviço, tendo como base a receita e a despesa do ano anterior;
7 – organizar as instruções e normas gerais de serviço;
8 – propor ao Diretor a localização, número e extensão das Divisões do Departamento de Transporte.
§ 4º – O Conselho de Administração se reunirá sob a presidência do Diretor, pelo menos uma vez por semana, lavrando-se ata da reunião.
§ 5º – O Conselho de administração terá uma Secretaria própria.
Art. 3º – Por uma comissão de funcionários do Estado, especialmente nomeada pelo Chefe do Govêrno, será feita, semestralmente, a apuração da receita e despesa.
§ 1º – Essa tomada de contas se efetuará nas segundas quinzenas dos meses de abril e outro.
§ 2º – O Chefe do Govêrno expedirá decreto, aprovando a prestação de contas de cada semestre.
§ 3º – O Diretor promoverá as prestações de contas semestrais ao Govêrno Federal, de acôrdo com o estabelecido no contrato de arrendamento.
Art. 4º – A Rêde terá contabilidade autônoma de todo o seu movimento financeiro, orçamentário, industrial e patrimonial.
§ 1º – Os orçamentos da receita e despesa da Rêde serão incorporados ao do Estado e os duodécimos do “deficit” financeiro de sua exploração, quando previstos no orçamento a que se refere o nº 9, do artigo 5º, serão mensalmente postos à disposição da Rêde pela Secretaria das Finanças.
Art. 5º – Ao Diretor caberá a superintendência geral de todos os serviços, sendo de sua exclusiva competência:
1 – organizar os serviços, expedindo as necessárias instruções e ordens de serviço:
2 – dar função e discriminar as especialidades das diferentes carreiras de todos os empregados, de acôrdo com as necessidades de cada serviço;
3 – representar a Rêde em juízo;
4 – assinar contratos de serviço, obras, aquisições e financiamentos, de acôrdo com os orçamentos ou programas de construções, aprovados pelo Govêrno;
5 – nomear, promover e demitir os empregados diaristas;
6 – conceder licenças e aplicar apenas aos empregados;
7 – organizar o quadro de distribuição geral do pessoal, de conformidade com o orçamento e contratar, por prazos limitados, conformidade com o orçamento e contratar, por prazos limitados, pessoal para os serviços de caráter provisório, obras novas, melhoramentos, e pessoal especializado ou destinado a orientar serviços de assistência social;
8 – remover qualquer empregado, sendo de sua exclusiva alçada as remoções de empregados de um departamento para outro e, dentro do mesmo departamento, a dos chefes de serviço;
9 – submeter à aprovação do Govêrno o orçamento geral da Rêde;
10 – autorizar os pagamentos das despesas da Rêde, de conformidade com o orçamento aprovado e resolver os pedidos de isenção ou abatimento de taxas tarifárias, consoante o contrato de arrendamento;
11 – aprovar o horário geral dos trens e as instruções para sua execução;
12 – representar ao Chefe do Govêrno sôbre a conveniência da modificação de alguma ou de tôdas as bases tarifárias, tendo em vista promover o desenvolvimento das zonas tributárias da Rêde, sem prejuízo de sua receita;
13 – decidir as reclamações concernentes aos serviços da Rêde;
14 – celebrar ajustes para o estabelecimento de concessão a particulares ou emprêsas e contratos de tráfego mútuo ou direto e os seguros de mercadorias e imóveis da Rêde;
15 – promover, como representante da Rêde, perante às autoridades competentes, os processos de responsabilidade de empregados, nos casos previstos em leis, para segurança de tráfego, manutenção da ordem no serviço, defesa do patrimônio e perfeita arrecadação da renda;
16 – submeter ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro os projetos e orçamentos de obras por conta de capital, do fundo de melhoramentos e renovação patrimonial e pedir ao Chefe do Govêrno autorização para sua execução:
17 – entender-se com o Departamento Nacional de Estradas de Ferro, sôbre a execução de contrato de arrendamento, como representante do arrendamento;
18 – adotar, enfim, qualquer medida tendente à disciplina, segurança e regularidade do tráfego, economia e desenvolvimento do serviço, propondo ao Chefe do Govêrno as que julgar necessárias, para o regular funcionamento do serviço, quando escapem às suas atribuições ou não estejam previstas neste Decreto-lei
19 – submeter à aprovação do Chefe do Govêrno a localização, extensão e sede das Divisões;
20 – resolver, quando houver urgência, os casos omissos, submetendo-os à apreciação do Chefe do Govêrno.
Art. 6º – O Diretor apresentará ao Chefe do Govêrno, até 30 de junho, o relatório dos serviços referentes ao ano anterior e, ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro, os relatórios e questionários exigidos pelo contrato de arrendamento.
Art. 7º – O Diretor, ouvido o Conselho de Administração, fixará em instruções as atribuições de todos os chefes de serviço e empregados.
CAPÍTULO I
Nomeações, promoções, demissões e substituições
Art. 8º – São condições essenciais, para admissão em qualquer cargo:
a – ser brasileiro nato ou ter dois anos, no mínimo de cidadania, quando naturalizado;
b – ter idade mínima de 18 e máxima de 35 anos, exceto para os cargos técnicos, cujo limite máximo passa para 45 anos:
c – apresentar atestado de idoneidade moral, passado pela Polícia;
d – estar quite com o serviço militar ou dêle isento;
e – apresentar prova de sanidade, fornecida pelo Serviço Sanitário;
f – possuir carteira profissional ou diploma, quando se tratar de cargos técnicos para cujo exercício seja exigida habilitação.
§ 1.° – Os aprendizes de oficinas, quando filhos de empregados ativos ou aposentados, poderão ser admitidos com idade mínima de 17 anos.
§ 2º – A prova de brasileiro nato e de idade será feita pela certidão do registro civil, que precise o dia, mês, ano e local do nascimento.
§ 3° – A prova de naturalização será feita pelo respectivo titulo ou por certidão passada pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
§ 4º – A caderneta de reservista, no caso de extravio, poderá ser substituída por certidão passada, pela autoridade competente e revestida das formalidades legais.
§ 5º – Nenhum candidato será admitido sem aprovação em exame prévio, o qual constará, além do exame físico e clínico, de provas de habilitação, tècnicamente estabelecidas e apropriadas a cada função.
§ 6º – A Rêde poderá determinar que seus empregados freqüentem cursos de aperfeiçoamento, bem como exigir exame técnico-psicológico para sua classificação, consoante as funções a que se destinam.
Art. 9º – Qualquer empregado só será admitido no último padrão ou tabela numérica.
Art. 10 – As nomeações serão feitas pelo Chefe do Govêrno, de acôrdo com as normas estabelecidas neste Decreto-lei, exceto a de Chefe de Gabinete e as dos diaristas, que serão nomeados pelo Diretor.
Art. 11 – Serão, ainda, nomeados pelo Chefe do Govêrno:a – os Assistentes do Diretor, por livre escolha entre os engenheiros que tenham mais de dez anos de serviços efetivos na Rêde, observado o parágrafo 39, do art. 2º;
b – o Chefe da Contabilidade, o Contador, o Tesoureiro, o Almoxarife, o Secretário do Conselho de Administração, o Secretário-Geral, igualmente por livre escolha entre os empregados efetivos.
§ 1º – Competem ao Diretor tôdas as nomeações para os cargos em comissão.
§ 2º – A autoridade competente para nomear e a mesma a quem cabe promover.
Art. 12 – Os nomeados devem tomar posse do cargo dentro do prazo de 30 dias da data da publicação do ato, prorrogável por mais 30, a requerimento do interessado. Findo o prazo ou a prorrogação, se houver, ficará, de pleno direito, sem efeito a nomeação.
Art. 13 – Nenhum empregado entrará em exercício, sem que tenha tomado posse. Esta só será dada após a exibição dos documentos comprovantes das exigências do artigo 8º.
§ 1º – Quando o cargo estiver sujeito a fiança, a posse só se realizará à vista, ainda, de prova de haver a mesma sido prestada.
§ 2º – Do ato da posse, será lavrado têrmo em livro próprio, assinado pelo empossado e pela autoridade empossante, constando o compromisso prestado pelo nomeado, de desempenhar fiel e exatamente os deveres do cargo, obedecendo sempre aos ditames de honradez e de lealdade e defender integralmente o regime constituído, combatendo qualquer idéia subversiva.
Art. 14 – A posse assegura, ao nomeado todos os direitos e garantias decorrentes do cargo, exceto a percepção de vencimentos, que só o exercício da função confere.
Parágrafo único – O prazo para entrar em exercício é de 30 dias, a contar da posse, sendo declarada sem efeito a nomeação, se, decorrido êsse período, não tiver o nomeado entrado em exercício.
Art. 15 – Todo empregado terá um título de nomeação e uma "carteira funcional", na qual deverão constar, entre outros dados, os seguintes:
a) nomeações, promoções, penas disciplinares e elogios;
b) sinais característicos, fotografia do empregado e impressão digital, quando possível.
Art. 16 – O empregado só poderá ser promovido para o padrão ou tabela de salários imediatamente superior.
§ 1º – As promoções, por merecimento, só serão feitas após o efetivo exercício de dois anos no padrão, ou tabela, salvo se não houver candidato com êsse interstício.
§ 2º – As promoções obedecerão ao critério de um terço por antigüidade de padrão, ou tabela, e dois terços por merecimento; a primeira vaga que ocorrer, após as nomeações ou promoções decorrentes dêste decreto-lei, em qualquer categoria, será preenchida por antigüidade.
§ 3º – As averbações constantes da fé de ofício do empregado serão levadas em conta, para se ajuizar de seu merecimento.
§ 4º – Verificando-se igualdade de condições entre dois ou mais empregados, dar-se-á preferência ao mais antigo na Rede, e, se ambos tiverem o mesmo tempo, ao de maior tempo como ferroviário.
§ 5º – A inclusão em uma lista de merecimento não confere ao empregado o direito de permanecer em lista, ao se organizar outra.
§ 6º – A antiguidade de padrão ou tabela será apurada pelo efetivo tempo de serviço prestado no padrão, ou tabela, incluindo o período de interinidade nêles, desde que não tenha havido interrupção entre o efetivo e êste. Havendo igualdade de tempo de serviço no padrão ou tabela, será promovido o que tiver mais tempo de serviço na Rede, e, existindo, ainda assim, novo empate, a promoção caberá ao que tiver maior tempo de serviço ferroviário.
§ 7º – Quando houver fusão de padrões ou tabelas do mesmo tipo de vencimento de duas ou mais carreiras, os empregados contarão, no novo padrão ou tabela, a antigüidade de padrão ou tabela que tiverem na data da fusão, estendendo-se esta disposição aos casos de reclassificação de cargo, de uma carreira em outra, ou do cargo isolado em carreira.
§ 8º – Quando tiver elevação de nível inferior de vencimentos de uma carreira, com a fusão de padrões ou tabelas sucessivas, a antigüidade dos empregados, no padrão ou tabela que resultou da fusão, será contada do seguinte modo:
1º) os empregados de padrão ou tabela inicial contarão a antigüidade que tiverem padrão ou tabela, na data da fusão;
2º) os empregados dos padrões ou tabelas superiores aos iniciais contarão a soma das seguintes parcelas:
a) a antigüidade que tiverem no padrão ou tabela a que pertencerem, na data da fusão;
b) a antigüidade que tenham tido nos padrões ou tabelas inferiores da carreira, nas datas em que forem promovidos.
§ 9º – O disposto no parágrafo antecedente estende-se aos casos em que simultâneamente se operar a fusão de padrões ou tabelas sucessivos e fusão de carreiras, na reclassificação de cargos isolados ou de carreira.
§ 10º – A antigüidade de ocupante de cargo isolado será apurada pelo tempo líquido de efetivo exercício no cargo, como se êle fôsse integrante de padrão ou tabela.
§ 11º – O intertício, para promoção e transferência de padrão ou tabela, será apurado, de acôrdo com as normas estabelecidas nos parágrafos anteriores.
Art. 17 – Do título de promoção constará expressamente se a mesma se verificou por merecimento ou antigüidade.
Art. 18 – Não poderá ser promovido o empregado que, por ordem do Diretor, estiver suspenso ou respondendo a processo administrativo; cabendo-lhe a promoção por antigüidade, a vaga só será preenchida depois de dada solução definitiva ao processo ou terminada a suspensão. No caso de suspensão, o empregado só terá direito às vantagens do novo cargo, a contar do dia imediato ao término da pena.
Art. 19 – O empregado promovido terá o prazo de 30 dias para tomar posse e entrar em exercício.
Art. 20 – o preenchimento das vagas que se verificarem, me virtude de falecimento, só será efetuado, depois de decorridos 0 dias.
Art. 21 – Será demitido, feito o processo disciplinar, o empregado que contar mais de 10 anos de serviço, e, por sentença transitada em julgado, fôr condenado:
a) por crime cuja pena imposta seja de perda do emprego, com ou sem inabilitação para exercer outro;
b) por crime contra os bons costumes, prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contrabando, falsidade, furto, estelionato e apropriação indébita.
Art. 22 – A dispensa das funções para que tenha sido designado o empregado é do arbítrio da autoridade competente para designação, qualquer que seja o tempo de serviço prestado, podendo o respectivo ato omitir a causa.
Art. 23 – O pedido de demissão de cargo terá a firma reconhecida por tabelião, sendo dispensada esta exigência para os pedidos de exoneração de funções.
Art. 24 – Invalidado, por sentença, o afastamento de qualquer empregado, será êste reintegrado em seu cargo e o que houver sido nomeado em seu lugar ficará destituído de plano ou será reconduzido ao cargo anterior, sempre seu direito a qualquer indenização.
Art. 25 – A substituição se dará, quando se verificar:
a) cargo vago definitivamente ou quado o empregado se encontrar afastado sem vencimentos;
b) impedimento em virtude de comissão;
c) licença por mais de 30 dias.
Nesses casos, será designado pelo Chefe do Govêrno o Diretor e por êste os demais funcionários.
§ 1º Enquanto se processar concurso, poderá ser feita designação interina.
§ 2º – Tôda interinidade cessa, independentemente de ato declaratório no momento em que o substituído ou o nomeado para o cargo assumir o respectivo exercício e a êste caberão os proventos correspondentes ao dia.
§ 3º – Tôda nomeação interina deverá mencionar o nome do empregado efetivo a ser substituído.
Art. 26 – Nos impedimentos, nas faltas ocasionais e interrupções do exercício até 30 dias e em ausências por motivo de férias, nojo e casamento, a substituição se fará pelo empregado de categoria mais elevada e inferior à do substituído; em igualdade de condições, pelo mais antigo na classe; substituído empate, pelo mais antigo na Rede.
Parágrafo único – O Diretor será substituído, em seus impedimentos eventuais, pelo Assistente que êle designar.
Art. 27 – A designação interina dá direito à percepção dos proventos, que competiam aos substituídos. As substituições referidas no artigo anterior, não estabelecem direito ao abono de diferença de vencimentos, mas serão levadas à fé de ofício pelo empregado, para serem consideradas, quando se organizarem as listas de promoções.
§ 1º – Não se considerará substituição interina a ordem para que empregado que tenha encargos iguais ou da mesma natureza, preste serviços em lugar de outro, também tal não se considerará, quando empregado de cargo imediatamente inferior, e que presta serviços semelhantes, fôr mandado substituir outro temporariamente.
§ 2º – Em nenhum caso poderá o substituto perceber proventos mais elevados que o substituído em caráter interino.
CAPÍTULO III
Classificação, vencimentos, gratificações e consignações
Art. 28 – A hierarquia administrativa é estabelecida pela função; em igualdade desta, prevalecerá o cargo mais elevado; subsistindo ainda igualdade, será determinada pelo tempo de serviço.
Parágrafo único – Fora dos dispositivos dêste decreto-lei,não poderá haver nenhuma concessão especial de caráter pessoal, nem será estabelecida vantagem individual ou para determinada categoria.
Art. 29 – É expressamente proibido o aproveitamento, ainda que em substituições ou em caráter provisório ou de emergência, de empregados de estações ou trens e dos artífices em geral ou operários, em serviços de escritórios, bem como a designação de empregados de escritórios para lugares daqueles.
Art. 30 – Por vencimentos entende-se a remuneração dos serviços prestados, devendo o quadro dividir-se em empregados mensalistas, os que percebem vencimentos por mês (tabelados alfabeticamente) , e diaristas, os que tiverem vencimentos por dia (tabelados numericamente.)
Art. 31 – A fim de reajustar, racionalmente, a lotação decada padrão ou tabela, o Diretor, sempre que se verificar vaga nos quadros de diaristas, auxiliares de escrita, escriturários e pessoal de trens e estações, proporá ao chefe do Govêrno a alteração numérica da lotação dos respectivos padrão, ou tabela, de forma a ir corrigindo as desproporções.
Parágrafo único – O número de empregados, por padrão ou tabela, constará do orçamento anual.
Art. 32 – No orçamento não se poderá modificar a remuneração dos empregados.
Art. 33 – É vedada a acumulação de funções ou cargos públicos remunerados, nos têrmos da legislação federal.
Art. 34 – o empregado que viajar, em serviço de Rêde, terá direito a uma diária, que constará do quadro de vencimentos.
Art. 35 – O Diretor expedirá instruções, sôbre a forma de pagamento de diárias e de despesas com os trens de inspeção e de pagamento.
Art. 36 – Qualquer serviço extraordinário só será executado com prévia autorização do Diretor, à vista de motivos especiais, ponderáveis e urgentes, sendo fixado o período de sua duração.
§ 1º – Em casos de acidentes, os Chefes de Divisão têm competência para autorizar serviço extraordinário, devendo imediatamente submeter cada ocorrência à apreciação do Chefe do Departamento de Transportes ê êste à do Diretor.
§ 2º – Quando se atrasarem os trabalhos ordinários, não serão permitidos serviços extraordinários, fora das horas de expediente e remunerados, a fim de que os mesmos sejam postos em dia.
§ 3º – Os excessos de horas de trabalho nos serviços de estações e trens serão pagos à vista de autorização do Diretor, em cada caso, devendo, porém, ser organizadas escalas e tabelas-horário e distribuindo o pessoal, de forma a restringir ao mínimo êsses excessos, que deverão ser incluídos em fôlhas especiais de pagamento.
Art. 37 – Verificado o falecimento de qualquer empregado, o seu nome será incluído na respectiva fôlha de pagamento até o dia de sua morte, inclusive, devendo ser organizada uma fôlha suplementar de um mês de vencimentos ou de 30 dias, para os diaristas, em favor do falecido, como auxílio para funeral.
Parágrafo único – Os vencimentos do finado serão pagos à respectiva viúva, a seu legítimo herdeiro ou a inventariante, à vista do alvará do Juiz de Direito ou autorização, por escrito, do Diretor.
Art. 38 – Além das especificadas no Quadro do Pessoal, nenhuma gratificação será estabelecida para empregados de qualquer categoria.
Art. 39 – As consignações para descontos em fôlhas de pagamentos serão permitidas sòmente a favor das sociedades de classe existentes na Rêde e dos estabelecimentos de ensino, para pagamento de contribuição destinada à educação de filhos e irmãos menores, até o máximo de 20%.
Só a pedido das sociedades ou estabelecimentos de ensino, será suspenso o desconto de consignações, salvo se o empregado exibir prova de ter efetuado o pagamento.
§ 1º – Os fornecimentos de gêneros alimentícios, artigos de uso e consumo pessoal e medicamentos são considerados adiantamentos de vencimentos, podendo o desconto atingir o total dos vencimentos, ressalvando-se o máximo de 20%, no caso de haver consignações, consoante os têrmos iniciais dêste artigo.
§ 2º – As consignações descontadas em fôlhas serão consideradas como depósitos a favor daqueles a que pertencerem, correndo contra êstes a prescrição quinquenária legal.
CAPÍTULO IV
Freqüência, ponto dos empregados e passes
Art. 40 – Todo empregado deve comparecer ao serviço pontualmente de acôrdo com o respectivo horário.
§ 1º – Apresentando-se ao serviço, ocasionalmente e por circunstâncias atendíveis, até 15 minutos depois da hora fixada, e até o máximo de três vêzes por mês, poderá o respectivo chefe permitir que o empregado trabalhe.
§ 2º – O empregado que não comparecer ao serviço deverá fazer imediata comunicação escrita a seu superior, justificando-se. Se o não fizer, será considerado afastado, até que o faça.
§ 3º – Iniciado o trabalho, o empregado não poderá retirar-se antes da hora regulamentar.
§ 4º – O empregado que fôr reincidente em impontualidade na hora de entrada ou no comparecimento ao serviço e oque, com sua ausência, ocasionar prejuízo ou perturbação do trabalho, principalmente no de circulação dos trens, será passível de penalidades.
Art. 41 – As faltas que se derem no decorrer da semana acarretarão para o empregado a perda dos vencimentos referentes aos dias em que faltou. O domingo ou o feriado, intercalados entre duas faltas, não serão abonados.
Art. 42 – As licenças serão concedidas pelo Diretor.
Art. 43 – Não serão considerados como faltas os dias em que o empregado não comparecer ao serviço:
a) por nojo, em caso de morte de cônjuge, filhos, pais e irmão, até 8 dias;
b) por motivo de casamento, até 8 dias;
c) para prestar serviço público abrigatório previsto em lei.
d) quando estiver em trabalho externo;
e) por motivo de moléstia comprovada;
f) em gôzo das férias concedidas regularmente.
§ 1º – A empregada gestante terá direito a ausência durante três meses, com vencimentos integrais.
§ 2º – Nos casos das letras "a", "b", "c", "d" e "f", serão abonados vencimentos integrais.
§ 3º – No caso de falta por motivo de moléstia, o empregado, por escrito seu ou de alguém a seu rôgo, será obrigado a fazer comunicação do seu estado, dentro de 48 horas, ao respectivo chefe, sendo-lhe legalizada a licença, que começará a correr do dia da falta, dentro de 30 dias.
§ 4º – As licenças no caso da letra "e" e § 3º darão direito aos vencimentos integrais até dois meses; nos dez meses subseqüentes, à metade, e, nos doze meses seguintes, a um têrço dos vencimentos.
§ 5º – O empregado portador de tuberculose aberta, lepra-cegueira total, paralisia, neoplasia maligna e alienação mental será, compulsoriamente, licenciado pelo Diretor, com os vencimentos integrais, até um ano, competindo ao Serviço Sanitário, findo êste prazo, declarar se o empregado pode obter cura ou deve ser aposentado definitivamente.
§ 6º – Para efeito de licença considera-se como vencimento mensal dos diaristas, a importância equivalente a 30 diárias.
§ 7º – As licenças e suas prorrogações não poderão exceder o prazo de dois anos, findo o qual o empregado é obrigado a reassumir o exercício, e sòmente poderá obter nova licença um ano após, salvo motivo de moléstia.
Art. 44 – Nenhum empregado de qualquer categoria poderá deixar de comparecer ao trabalho; e, para se retirar da sede de seu serviço, deverá dar aviso prévio ao respectivo Chefe, em cada caso. Para determinados cargos ou funções, conforme instruções que serão baixadas pelo Diretor, será necessária autorização prévia e expressa de seu chefe de serviço.
§ 1º – A inobservância dêste dispositivo constitui falta grave.
§ 2º – A concessão de licença ou férias, sem ressalva, implicitamente compreende autorização para ausência da sede, devendo, porém, o empregado notificar seu superior do destino que pretente tomar.
§ 3º – Poderá ser negada permissão para ausência da sede em domingos, feriados e dias de folga, se o respectivo chefe julgar que há prejuízo para o serviço. A autorização será sempre negada, se o empregado tiver de se ausentar antes ou apresentar-se ao serviço depois da hora regulamentar.
Art. 45 – É proibido permutar folga semanal, acumulá-la, trocar os dias indicados nas escalas, assim como trabalhar em domingos e feriados, em troca de outros dias úteis.
Art. 46 – Todos os empregados constarão de "ponto" organizado diariamente, de acôrdo com instruções baixadas pelo Diretor.
§ 1º – No primeiro dia em que o empregado constar do "ponto", deverá ser anotada pelo respectivo Chefe o ato da nomeação ou transferência, com os necessários esclarecimentos.
Sem que êsse ato tenha sido registrado nos Serviços do Pessoal, não poderá ser o nome do empregado incluído em fôlha de pagamento.
§ 2º – Em instruções de serviço, o Diretor prescreverá todas as formalidades e a necessária fiscalização dêsse serviço, estabelecendo os métodos para organização de fôlhas de pagamento dos empregados, as datas, lugares e condições em que os pagamentos serão efetuados.
Art. 47 – É vedada a concessão de passes gratuitos a pessoas estranhas ao quadro do pessoal, com exceção dos médicos e empregados da Caixa de Aposentadoria e Pensões.
Art. 48 – No caso de falecimento de qualquer empregado, o Chefe do Departamento de Transportes poderá autorizar o transporte gratuito dos empregados da Rêde ou de Pessoas da família do falecido, para a localidade em que os interessados pretenderem fazer a inumação, assim como o de regresso das pessoas, em número reduzido, que tenham acompanhado o cadáver.
Art. 49 – O Diretor baixará instruções para a concessão de passes.
CAPITULO V
Deveres dos empregados
Art. 50 – Cumpre ao empregado exercer o cargo ou função de modo a merecer a consideração pública e a de seus superiores.
§ 1º – São deveres especiais de todo empregado:
a) obedecer às instruções, ordens de serviço e ordens especiais, que lhe forem dadas pelos superiores hierárquicos;
b) fazer com que sejam cumpridos o Regulamento, instruções, ordens de serviço e ordens especiais, instruindo seus jurisdicionados sôbre sua execução;
c) guardar acatamento aos superiores e tratar o público com urbanidade e solicitude;
d) ministrar, com tôda presteza, as informações ordenadas por escrito, pelo telégrafo e verbalmente;
e) manter rigorosamente em dia, ordem e asseio os serviços que lhe forem atribuídos;
f ) residir onde fôr a sede de suas funções, salvo permissão do Chefe do Serviço para ter residência em localidade próxima, não podendo se ausentar desta, sem prévia e expressa autorização do Chefe de Serviço, em cada caso;
g) ser assíduo e diligente, comparecendo à hora exata para início do serviço, conservando-se até seu encerramento e dedicando-se, exclusivamente, a seus afazeres, sem se preocupar com nenhum outro assunto, nem receber companheiros de serviço ou particulares para negócios estranhos à Rêde;
h) guardar o sigilo telegráfico e o segrêdo sôbre todos os assuntos de serviço, concernentes ao exercício de função ou cargo e sôbre andamento de processos, sindicâncias, inquéritos, pareceres, informações e despachos, bem como sôbre qualquer outra ocorrência de serviço.
§ 2º – Nenhum empregado poderá alegar ignorância de regulamentos, instruções e ordens de serviço.
Art. 51 – É vedado a todo empregado em exercício:
a) diretamente ou por interposta pessoa, comerciar ou explorar industrialmente qualquer produto transportado pela Rêde;
b) dirigir bancos, companhias, emprêsas industriais ou estabelecimentos comerciais que tenham transações comerciais com a Rêde (salvo as instituições ou sociedades de classe de empregados da Rêde);
c) manter escritórios de procuratórios ou representar estabelecimentos comerciais ou industriais que tenham transações com a Rêde;
d) discutir pela imprensa assuntos relativos ao serviço ou comentar atos de seus superiores hierárquicos;
e) utilizar, em proveito pessoal, o material de serviço ou cedê-lo a outrem;
f) ser procurador em causas contra qualquer Repartição Pública da União, do Estado e Municípios e contra a Rêde, bem como servir de árbitro ou peritos de demandas contra a Rêde;
g) promover greves ou cessação coletiva de trabalho, ou nelas tomar parte.
Art. 52 – Somente o Diretor poderá fazer publicações, dar entrevistas e fornecer à imprensa noticiário sôbre ocorrências de serviço.
Art. 53 – Nenhum empregado poderá fornecer declarações escritas, esm prévia autorização superior.
§ 1º – As relações escritas com as autoridades públicas e com o público serão privativas dos Chefes de Serviço e dos agentes, unicamente em caráter informativo sôbre serviços exclusivos de estação, salvo os casos expressamente especificados neste decreto-lei, em instruções e ordens de serviço.
§ 2º – Todos os empregados deverão facilitar a ação das autoridades públicas e dos fiscais de renda, fornecendo-lhes esclarecimentos verbais e pondo à sua disposição, dentro das dependências da Rêde, os documentos e elementos de escrituração geral, sendo, em todos os casos, os fatos levados, por escrito, ao conhecimento do respectivo Chefe de Serviço.
As informações escritas só serão fornecidas com autorização do Diretor ou dos Chefes de Departamento, à vista de pedidos escritos.
§ 3º – As ordens das autoridades judiciárias e policiais, dadas por escrito, serão acatadas e transmitidas imediatamente ao Chefe de Serviço respectivo.
A prisão em flagrante independe de ordem escrita, mas será comunicada imediatamente.
Em casos de ações ou processos judiciários ou policiais, que envolvam responsabilidade de Rêde, nenhum empregado poderá fornecer informações escritas ou verbais, apresentar a escrituração ou documentos e comparecer em Juízo ou à polícia, sem prévia autorização do Diretor.
Art. 54 – O empregado será poderá alegar suspeição nos assuntos de serviço:
a) se fôr parente consanguíneo ou afim de algumas das partes, dentro do segundo grau;
b) se fôr credor, devedor, tutor, curador ou patrão de alguma das partes;
c) se fôr acionista da sociedade interessada;
d) se tiver interesse próprio no caso;
e) se fôr amigo íntimo ou inimigo capital de alguma das partes.
CAPÍTULO VI
Responsabilidade dos empregados e penalidades
Art. 55 – Os empregados são estritamente responsáveis:
a) pelos abusos e omissões em que incorrerem no exercício de funções ou cargos;
b) pela indulgência ou negligência em não responsabilizarem, efetivamente, os seus jurisdicionados.
c) pelos acidentes com os trens e danos ou prejuízos que direta ou indiretamente, por dolo ou culpa, causarem ou não impedirem sejam causados ao patrimônio: imóveis, material fixo e rodante, material de serviço e mercadorias de propriedade da Rêde, e às mercadorias pertencentes a terceiros;
d) pela omissão ou retenção da renda e êrro na aplicação das tarifas ou nos respectivos cálculos;
e) pela violação do sigilo telegráfico e dos segredos que deve guardar sôbre assuntos de serviços;
f) em geral, pela falta de cumprimento dos deveres de seu cargo ou função, dentro dos prazos e normas estabelecidas nas leis, regulamentos, instruções e ordens de serviço.
Art. 56 – Todo empregado é responsável pelo ato que praticar ou mandar praticar. É, também, responsável pelos atos e correspondência que assinar, quanto aos seus fins e efeitos; torna-se co-responsável o que houver preparado êsses papéis, se se verificar negligência, descuido ou propósito de induzir a êrro ou irregularidade quem os subscreveu.
Art. 57 – Todo empregado assume inteira e exclusiva responsabilidade dos pareceres, relatórios, informações e comunicações que fizer e sôbre as verificações ou conferências de cálculos em documentos de receita e despesa e da exata escrituração geral ou lançamento dêsses documentos, e, enfim, da organização e escrituração dos registros e fichas a seu cargo. São, ainda, os empregados responsáveis pela guarda e conservação dêsses documentos, papeis e processos diversos.
Art. 58 – A responsabilidade dos empregados será apurada em processos administrativos que constarão de:
a) processos comuns, à vista de correspondência;
b) sindicâncias;
c) inquéritos administrativos.
§ 1° – Nos processos comuns, será feita notificação ao empregado da falta cometida e do preceito transgredido. Obtida a justificação do empregado, o Chefe de Serviço poderá:
a) advertir em particular verbalmente ou por escrito, e concitar o empregado ao cumprimento dos deveres para não reincidir no fato;
b) arquivar o processo, comunicando esta resolução ao empregado, se julgar conveniente;
c) submeter o processo à decisão superior, fazendo pormenorizada exposição, que finalizará com seu parecer, proposta de providência ou penalidade.
§ 2º – Nas sindicâncias, depois de colhidas informações escritas necessárias à elucidação do fato e de examinados os documentos ou escrituração, tomar-se-ão por têrmo as declarações do responsável ou acusado, bem como dos acusadores ou reclamantes, sendo, em seguida, apresentado relatório circunstanciado peto promovente da sindicância, que mencionará as providências julgadas convenientes.
§ 3º – Os inquéritos administrativos serão feitos por comissão nomeada pelo Diretor, se não houver comissão especial para o fato, a qual observará as seguintes regras principais:
a) ouvir o acusado ou indigitado responsável, que poderá oferecer testemunhas, documentos ou alegações;
b) ouvir os acusadores, comunicantes, informantes e suas testemunhas;
c) examinar a escrituração, registros e documentos e, enfim, diligenciar para elucidação completa do fato;
d) ouvir novamente o acusado ou responsável e receber sua defesa;
e) apresentar ao Diretor relatório completo do processo, com seu parecer sôbre as medidas convenientes, indicando os responsáveis e penalidades respectivas.
§ 4º – Quando os inquéritos tiverem sido instaurados, para se apurar falta grave, cometida por empregado que tenha 10 ou mais anos de serviço, serão observadas as instruções especialmente expedidas.
§ 5º – A nenhum empregado será permitido recusar-se a prestar, sob qualquer pretexto ou fundamento, informações ou depoimento, fornecer documentos, apresentar a escrituração, documentos e registros, franquear as dependências a seu cargo a exame ou balanço, retardar informações ou providência nos casos de processos, sindicâncias e inquéritos.
§ 6º – O Diretor expedirá instruções, regulamentando as normas e fixando prazos para os processos, sindicâncias e inquéritos.
§ 7º – Em casos de acidentes com os trens e em outros de gravidade, o Diretor, os Chefes de Departamento e os Chefes de Divisão poderão afastar imediatamente o empregado responsável ou presumido como tal, até solução do inquérito, que será iniciado impreterivelmente dentro de 10 dias, contados da data do afastamento, e terminado dentro de 60 dias.
Art. 59 – Por atos ou omissões contrários aos seus deveres, o empregado ficará sujeito às penalidades disciplinares seguintes:
a) advertência escrita ou verbal;
b) censura;
c) suspensão do serviço até três meses;
d) multa;
e) demissão.
§ 1º – As penalidades das alíneas "b", "c" e "d", só serão aplicados à vista de processo comum, sindicância ou inquérito, fazendo-se comunicação fundamentada ao empregado.
§ 2º – A suspensão por mais de 30 dias só poderá ser imposta à vista de inquérito administrativo.
§ 3º – A demissão dos empregados que contarem menos de 10 anos de serviço deverá ser fundamentada e precedida de sindicância ou inquérito, e a dos que gozarem de estabilidade só poderá ser feita à vista de sentença judiciária ou inquérito administrativo.
§ 4º – Não poderá haver penalidade além das especificadas neste artigo.
§ 5º – Tôdas as penalidades, exceto a referida na alínea "a" constarão da fé de ofício.
§ 6º – As penalidades serão comunicadas aos empregados, por escrito e com reserva, salvo a de demissão, que terá publicidade.
Art. 60 – Os danos ou prejuízos que os empregados causarem à Rêde e os que esta fôr obrigada a indenizar a outro, desde que fique averiguada a falta de cumprimento do dever de fiscalização e de diligência para evitar o fato, serão levados à conta dos empregados responsáveis ou co-responsáveis no total ou em parte do valor, por propostas dos Chefes do Departamento e aprovação do Diretor, que fixará as condições do desconto nos vencimentos.
§ 1º – As omissões e retenções de renda serão liquidadas imediatamente após sua verificação, podendo ser afastado o responsável até que integralize a renda. As diferenças decorrentes de erros na aplicação de tarifas ou nos cálculos serão repostas em prazos e condições fixados pelo Diretor, em instruções.
§ 2º – Conforme a gravidade do fato ou a incidência repetida, poderá o empregado ser submetido a inquérito administrativo, para efeito de punição e demissão, se tiver mais de 10 anos de serviço.
§ 3º – Qualquer ato que revele indisciplina ou propósito de prejudicar a regularidade dos serviços será punido disciplinarmente.
Art. 61 – As penalidades serão aplicadas, segundo a gravidade das faltas e as circunstâncias em que forem cometidas. Serão apreciados os precedentes do empregado, a sua ação no fato e a reincidência.
Parágrafo único – São consideradas faltas graves, de que resultará a demissão para qualquer empregado:
a) qualquer ato de improbidade, que torne o empregado incompatível com o serviço da Rêde;
b) embriaguez habitual ou em serviço;
e) mau procedimento ou desídia habitual ou ineficiência no desempenho das respectivas funções ou cargos;
d) violação de segredo do cual, por fôrça de seu cargo ou função, o empregado esteja de posse;
e) atos reiterados de indisciplina ou ato grave de insubordinação;
f) abandono do serviço sem causa justificada, por mais de 30 dias;
g) faltas consecutivas ao serviço, sem motivo justificada, e impontualidade reiterada nos horários dos trabalhos;
h) atos lesivos da honra e boa fama praticados em serviços contra qualquer pessoa, ou ofensa, nas mesmas condições, salvo caso de legítima defesa própria ou de outrem;
i) pagar ressoai por verba de material ou incluir nas fôlhas de pagamento empregado não regularmente nomeado.
Art. 62 – Podem impor penas:
a) o chefe do Govêrno, tôdas;
b) o Diretor, tôdas;
c) os Assistentes e Chefes de Departamento, advertência censura, suspensão o até 30 dias;
d) os Chefes de Divisão, e Chefes de Oficinas, advertência, censura e suspensão até 15 dias;
e) os demais Chefes de Serviço, advertência censura e suspensão até 5 dias.
Parágrafo único – A pena de demissão é privativa do chefe do Govêrno e do Diretor para os empregados por êles nomeados.
Art. 63 – As revisões de processos, as sindicâncias e os inquéritos só serão autorizados por aquêle que houver imposto a penalidade, à vista de razões fundamentadas em solicitação escrita, apresentada até 30 dias da data da comunicação ou publicação do ato.
Vencido êste prazo, não poderá ser admitida nenhuma revisão.
Art. 63 – O empregado punido disciplinarmente poderá recorrer para o Diretor, dentro de 15 dias da data em que recebeu a comunicação. O requerimento do recorrente será entregue a seu chefe de serviço, mediante recibo, e encaminhado ao Diretor com os esclarecimentos necessários.
Parágrafo único – O recurso não tem efeito suspensivo, podendo, porém, a autoridade que impôs a mandar suspender seus feitos, se julgar ponderáveis as razões constantes do recurso e até decisão 10 Diretor, que julgará em definitivo.
Art. 65 – Quando qualquer falta, cometida por empregado, puder motivar ação penal ou civil, o Diretor fará à autoridade competente, para os fins de direito, uma comunicação circunstanciada.
Parágrafo único – Cabe ao Diretor promover perante as autoridades competentes a prisão de todo e qualquer empregado responsável pelos dinheiros, valores, materiais, mercadorias pertencentes à Rêde ou que, por qualquer título ou motivo, se acharem sob sua guarda ou responsabilidade, nos casos de alcance, remissão ou omissão em fazer as entradas nos devidos prazos, desvio, extravio e subtração de materiais, mercadorias e valores.
Art. 66 – A responsabilidade administrativa independe da responsabilidade criminal, bem como da civil.
Art. 67 – O empregado e outras pessoas que cometerem qualquer delito dentro das dependências da Rêde ou nos lugares sujeitos à sua jurisdição, serão presos, quando em flagrante, e autuados por qualquer empregado, que assinará o auto com duas testemunhas presentes e fará entrega do autuado à autoridade policial, a quem serão prestadas as informações necessárias.
CAPÍTULO VII
Disposições diversas
Art. 68 – O chefe do Govêrno será continuamente informado pelo Diretor, sôbre o andamento dos serviços e os fatos de maior relevância.
Art. 69 – A organização dos serviços será orientada no sentido de se obter tôda eficiência dos métodos adotados, sob o princípio da maior economia e de simplificação, e objetivando-se também, o bem-estar do público e a facilidade nas suas relações com a Rêde, e, bem assim, a máxima presteza e na solução dos assuntos de seu interêsse.
Art. 70 – As instruções e ordens de serviço que forem expedidas para execução dlêste decreto-lei, não poderão alterar a organização administrativa dos serviços nem modificar as atribuições já definidas ou ampliar, restringir e alterar de qualquer modo os direitos, deveres e responsabilidades dos empregados de quaisquer categorias.
Art. 71 – O uso do telégrafo será limitado aos casos de comunicações ou providência urgentes, conforme fôr estabelecido em instruções e ordens de serviço. O empregado poderá utilizar-se do telégrafo, por motivo de enfermidade em sua pessoa ou em pessoas de sua família.
Também, deve-se restringir o uso dos telefones e seletivo exclusivamente aos assuntos de serviço.
Parágrafo único – A manipulação dos aparelhos telegráficos é privativa dos agentes, telegrafistas e empregados do Telégrafo, quando em exercício das respectivas funções.
Art. 72 – Só os maquinistas e eletricistas poderão dirigir locomotivas, mesmo em manobras, sendo expressamente proibido a empregado de qualquer categoria movimentá-las. Em viagens de experiências, o Chefe das oficinas determinará quais os empregados que poderão dirigi-las. Em instruções, serão mencionados os empregados que têm a faculdade de viajar em locomotivas, quando em serviço.
Somente os “chauffeurs” poderão dirigir automóveis.
Art. 73 – São sujeitos a fianças em dinheiro, apólices da Dívida Pública, cadernetas de Caixas Econômicas ou prestadas por associações de classe existentes na Rêde e autorizadas legalmente a funcionar, caso a Rêde não faça o seguro de fidelidade;
a) Tesoureiro – Cr$ 25.000,00
b) Ajudante de Tesoureiro e Fiéis – Cr$ 5.000,00;
c) Almoxarife – Cr$ 5.000,00;
d) Agentes e condutores de trem – Cr$ 3.000,00
e) armazenistas – Cr$ 3.000,00;
f) Conferentes e Auxiliares de Estações – Cr$ 2.000,00.
Art. 74 – O uso de uniforme, será obrigatório para os agentes, conferentes, praticantes gerais, telegrafistas, condutores de trens, maquinistas, eletricistas, foguistas, operadores, “chauffeurs”, guardas, guarda-freios, porteiros, contínuos e operários das Oficinas.
Parágrafo único – Em instruções de serviço, o Diretor regulará o uso dos uniformes.
Art. 75 – Nas localidades em que houver casas de propriedade da Rêde, serão estas cedidas para moradia gratuita dos Engenheiros-Residentes, Chefes de Oficinas, Chefes de Estação, Chefes de Depósito, Encarregados de destacamento, Mestres de linha, Armazenistas, Encarregados de usina e de subestações elétricas, quando se encontrarem em exercício dessas funções. Não possuindo a Rêde casa, serão abonadas as importâncias fixadas pelo Diretor, tendo em vista as funções exercidas pelo empregado e a localidade em que reside.
§ 1º. – Aos feitores, trabalhadores e guardas serão cedidas, para moradia gratuita, as casas que a Rêde possuir nas localidades onde estiverem servindo.
§ 2º – A despesa com energia elétrica e água será feita pelo ocupante do prédio, embora as instalações pertençam à Rêde, salvo se esta possuir energia elétrica e água na localidade.
Art. 76 – Tôda despesa dependerá de prévia autorização do Diretor, exceto nos casos já especificados neste decreto-lei e nos em que o Diretor permitir possam ser posteriormente submetidos a sua decisão.
Parágrafo único – O Diretor poderá autorizar adiantamentos a empregados que designar, a fim de facilitar a aquisição de materiais, combustível e qualquer objeto em casos de emergência e para atender a despesas especiais. Haverá prestação de contas mensais dêsses adiantamentos.
Art. 77 – Os atos de Administração serão obrigatoriamente publicados no "Minas Gerais", produzindo efeito desde logo.
Art. 78 – Os requerimentos estão sujeitos a sêlo, ficando, porém, isentos os requerimentos de empregados, sôbre qualquer assunto, os pedidos ou reclamações do público alusivos a irregularidades do serviço ou queixas contra os empregados, assim como as fórmulas impressas adotadas pela Rêde no interêsse de seus serviços.
Art. 79 – Nas oficinas da Rêde só serão executadas obras para particulares, mediante pagamento antecipado do orçamento por ela feito.
Art. 80 – As disposições dêste decreto-lei não se aplicam as primeiras nomeações e promoções dêle decorrentes.
Parágrafo único – O Diretor fará apostilar, nos atuais títulos de nomeação, as alterações de classificação dos empregados, decorrentes deste decreto-lei.
Art. 81 – O atual pessoal do quadro suplementar, que fica suprimido, será incluído nos lugares que são criados no quadro ordinário, com os vencimentos correspondentes.
Art. 82 – Ficam incorporados à Rêde os Serviços de. Assistência Social e Subsistência Reembolsável, criados pelos Decretos-leis nº 1.686 e 1.688, ambos de 25 de fevereiro do corrente ano.
Art. 83 – Classificar-se-ão da seguinte maneira os vencimentos do pessoal:
I - TABELA ALFABÉTICA DOS MENSALISTAS |
|
Padrão |
Vencimentos |
A |
Cr$ 500,00 |
B |
Cr$ 600,00 |
C |
Cr$ 700,00 |
D |
Cr$ 800,00 |
E |
Cr$ 900,00 |
F |
Cr$ 1.000,00 |
G |
Cr$ 1.100,00 |
H |
Cr$ 1.200,00 |
I |
Cr$ 1.400,00 |
J |
Cr$ 1.700,00 |
K |
Cr$ 2.000,00 |
L |
Cr$ 2.300,00 |
M |
Cr$ 2.600,00 |
N |
Cr$ 2.900,00 |
O |
Cr$ 3.200,00 |
P |
Cr$ 3.500,00 |
Q |
Cr$ 4.000,00 |
R |
Cr$ 4.500,00 |
S |
Cr$ 5.500,00 |
T |
Cr$ 6.500,00 |
II - TABELA NUMÉRICA DE SALÁRIOS DOS DIARISTAS |
|
Número |
Diárias |
I |
Cr$ 14,00 |
II |
Cr$ 15,00 |
III |
Cr$ 16,00 |
IV |
Cr$ 17,00 |
V |
Cr$ 18,00 |
VI |
Cr$ 19,00 |
VII |
Cr$ 20,00 |
VIII |
Cr$ 21,00 |
IX |
Cr$ 22,00 |
X |
Cr$ 23,00 |
XI |
Cr$ 24,00 |
XII |
Cr$ 25,00 |
XIII |
Cr$ 26,00 |
XIV |
Cr$ 27,00 |
XV |
Cr$ 28,00 |
XVI |
Cr$ 29,00 |
XVII |
Cr$ 30,00 |
XVIII |
Cr$ 35,00 |
XIX |
Cr$ 40,00 |
§ 1º – Será acrescido aos vencimentos o abono de família, na base de 7% sôbre os vencimentos ordinários, e pago proporcionalmente à freqüência ao serviço, ressalvados os casos de férias, licenças para tratamento de saúde do empregado, gala de casamento, até 8 dias, nojo por morte de cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 dias, e de ausência, para prestar serviço público obrigatório previsto em lei.
§ 2º – Para o exercício de funções especificadas neste decreto-lei ou nas instruções expedidas pelo Diretor, serão abonadas gratificações mensais que deverão constar do Quadro do Pessoal, as quais não se computarão no abono de família.
Art. 84 – O quadro do pessoal da Rêde com as respectivas lotações e vencimentos será aprovado em decreto-lei especial, no qual se regulamentará a redução gradativa do excesso de pessoal.
Art. 85 – As vantagens contidas no artigo 43 serão reajustadas pelo Chefe do Govêrno, no caso de a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários da Rêde Mineira de Viação conceder aos empregados benefícios ou auxílios que a elas se superponham.
Art. 86 – Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 29 de junho de 1946.
JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO
Lucas Lopes
Jair Negrão de Lima