Decreto-Lei nº 1.771, de 26/06/1946
Texto Original
Dispõe sôbre o exercício dos cargos de diretor e secretário de Escolas Normais.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º II, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1º – Os cargos de diretor e secretário das Escolas Normais do Estado, quando exercidos por professôres dos próprios estabelecimentos, serão considerados funções gratificadas, ficando arbitradas em Cr$ 630,00 e Cr$ 400,00 as respectivas gratificações mensais.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 26 de junho de 1946.
João Tavares Corrêa Beraldo
Olinto Orsini de Castro
Jair Negrão de Lima