Decreto-Lei nº 1.750, de 01/06/1946

Texto Original

Autoriza o Prefeito de Belo Horizonte a emitir apólices municipais, nominativas.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, devidamente autorizado pelo Sr. Presidente da República,

DECRETA:

Art. 1º – Fica o Prefeito de Belo Horizonte autorizado a emitir 4.187, apólices municipais, do valor nominal de Cr$ 1.000,00, ao juro anual de 7%, destinadas a constituírem acréscimo do patrimônio da Escola de Arquitetura de Belo Horizonte.

Art. 2º – Os juros serão pagos em março e setembro de cada ano, por semestres vencidos.

Art. 3º – Serão as apólices inalienáveis e reverterão ao Município, nos casos previstos no art. 2.º da Lei n.º 956, de 7 de setembro de 1927, e no art. 8.º do Decreto n.º 7.921, de 22 de setembro do mesmo ano, e aplicáveis à espécie.

Art. 4º – Os títulos referidos no art.1.º serão assinados pelo Prefeito, pelo Diretor da Fazenda da Municipalidade e pelo Inspetor da Despesa, podendo o Prefeito designar outros funcionários para assinarem em lugar dos acima indicados.

Art. 5º – Fica revogado o art. 5.º do Decreto-lei n.º 151, de 29 de fevereiro de 1944, no tocante à Escola de Arquitetura de Belo Horizonte, consignando a Prefeitura a verba necessária para o pagamento dos juros a que se refere o art. 2.º dêste Decreto-lei.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 1.º de junho de 1946

JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO

Luiz Martins Soares

Jair Negrão de Lima