Decreto-Lei nº 1.741, de 18/05/1946
Texto Original
Dispõe sôbre a inscrição de funcionários e operários municipais da Prefeitura de São Lourenço como contribuintes do instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais e dá outras providências
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo VI, nº 11, do Decreto-lei federal n.° 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam compulsoriamente inscritos como contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, na forma do artigo 3º, letra "e", do Decreto-lei estadual nº 1.416, de 24 de novembro de 1945, que regulamentou o mesmo Instituto, desde que tenham menos de cinquenta (50) anos de idade e percebam remuneração igual ou superior a cem cruzeiros (Cr$ 100,00) mensais:
a) os funcionários e extranumerários da Prefeitura de São Lourenço, que estejam em efetivo exercício, e
b) os operários a serviço dessa municipalidade.
Parágrafo único – Na remuneração "supra" não se acham incluídos os servidores municipais aposentados sejam quais forem os proventos da aposentadoria, nem os em disponibilidade com vencimento mensal inferior a cem cruzeiros (Cr$ 100,00).
Art. 2º – A contribuição obrigatória do servidor municipal, aludida no artigo seguinte, destina-se a assegurar, na forma do Decreto-lei estadual nº 1.416, de 24 de novembro de 1945, artigos 42 a 52, o direito de pensão à família do contribuinte de acôrdo com a respectiva tabela anexa ao aludido decreto-lei, e, em vida do servidor, o direito de aposentadoria do que fôr operário do município, por invalidez provada ou presumida aos sessenta e oito (68) anos de idade, nos têrmos dos artigos 115 a 117 da lei orgânica do Instituto, nas condições constantes do regulamento que fôr aprovado pelo Conselho Deliberativo do Instituto.
§ 1º – Os contribuintes do Instituto terão os serviços de assistência sanitária de que trata o artigo 113 da lei, e dependente de regulamentação especial pelo Conselho Deliberativo do Instituto.
§ 2º – Os contribuintes facultativos têm direito a empréstimos para construção, reconstrução e aquisição de casa residencial o qual não poderá exceder o valor do seguro instituído.
§ 3º – A Municipalidade facilitará, mediante provimento legal, aos operários e funcionários municipais a aquisição de terrenos para construção de casa destinada a sua residência.
Art. 3º – A contribuição obrigatória descontável em fôlha de pagamento aos funcionários e operários enumerados no artigo 1.°, “supra” para os efeitos da pensão, é de quatro por cento (4%), sôbre o vencimento ou remuneração mensal até quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) e de cinco por cento (5%) sôbre o vencimento ou remuneração mensal de mais de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00), até dois mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 2.500,00), e não se levando em conta o cálculo do desconto e da pensão, a parte dos proventos que exceder esta quantia.
Parágrafo único – Aos contribuintes obrigatórios assiste o direito de instituir seguro facultativo limitado a cinco (5) anos de vencimentos ou remuneração, até o máximo de cento e cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 150.000,00) nos têrmos dos artigos 15 a 17 da lei, mediante pagamento de uma contribuição proporcional ao seguro instituído, regulada pela tabela anexa à referida lei.
Art. 4º – O município, por sua vez, contribuirá para o Instituto:
a) na razão de cem por cento (100%) das contribuições pagas por seus operários, para os efeitos de pensão e aposentadoria (artigo 8º da lei);
b) na razão de cinquenta por cento (50%) do total arrecadado aos seus servidores facultativamente inscritos, para o efeito do pecúlio (artigo 29 da lei).
Art. 5º – A Prefeitura remeterá até o dia 15 do mês seguinte ao vencido, diretamente ao Instituto ou estabelecimento que indicar na forma da lei:
a) o produto das arrecadações que fizer acompanhado da relação nominal dos contribuintes e das respectivas importâncias descontadas ou recebidas;
b) a importância apurada da contribuição do município, de que se trata o artigo 4º “supra”.
Art. 6º – Serão incluídas nos orçamentos do município, as necessárias dotações para ocorrer ao pagamento das contribuições referidas na letra “b” do artigo antecedente.
Parágrafo único – Para atender, em 1946, à despesa referida neste artigo, serão abertos, oportunamente, os necessários créditos.
Art. 7º – A obrigatoriedade de inscrição exonera o funcionário municipal do ônus de contribuição para qualquer outro Instituto ou associação de beneficência existente em virtude de lei estadual, exceto para pagamento de dívidas pessoais já averbadas. (Artigo 166 da lei).
Art. 8º – O desconto em fôlha das contribuições obrigatórias, de que trata o artigo 3º dêste decreto-lei terá início por ocasião do pagamento das remunerações ou vencimentos relativos ao mês subsequente ao da publicação dêste decreto-lei.
Art. 9º – O funcionário que completar cinquento (50) anos até 31 de dezembro de 1945, fica isento da inscrição e contribuição obrigatória, nos têrmos do artigo 169, da lei que rege a matéria.
Art. 10 – É facultado, nos têrmos do artigo 171 da lei, ao funcionário municipal em exercício, com mais de cinquenta (50) e menos de sessenta (60) anos de idade, uma vez que o requeira até 24 de maio de 1946, inscrever-se como contribuinte a fim de instituir pensão em benefício de sua família. A pensão assim instituída fica sujeita ao mesmo regime e tabela da pensão obrigatória.
Parágrafo único – Da faculdade transitória de que trata êste artigo, serão excluídos os servidores mencionados no parágrafo único do artigo 1. dêste decreto-lei.
Art. 11. – Ficam isentos da contribuição obrigatória para o Instituto, os operários e empregados dos serviços industriais do Município, já inscritos como sócios da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais, criada por lei federal enquanto não fôr alterado o regime de inscrição na mesma lei instituído.
Art. 12. – O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 18 de maio de 1946.
JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO
Luiz Martins Soares