Decreto-Lei nº 1.737, de 16/05/1946
Texto Original
Dispõe sôbre os vencimentos dos Assistentes do Departamento de Fomento Industrial, da Secretaria da Agricultura, Indústria, comércio e Trabalho.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202 de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1.º – Ficam elevados para Cr$ 2.700,00 mensais os vencimentos dos cinco (5) Assistentes do Departamento de Fomento Industrial da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.
Art. 2.º – Ficam suprimidos no quadro do pessoal do Departamento de Fomento Industrial da mesma Secretaria um (1) lugar de engenheiro de 1.º classe e um (1) lugar de nivelista.
Art. 3.º – A despesa resultante do presente decreto-lei correrá no atual exercício, por conta das dotações orçamentárias destinadas aos cargos suprimidos pelo artigo 2.º dêste decreto-lei, fazendo-se oportunamente as alterações necessárias.
Art. 4.º – O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 16 de maio de 1946.
JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO
Alvaro Cardoso de Menezes
Jair Negrão de Lima