Decreto-Lei nº 1.713, de 05/04/1946

Texto Original

Concede isenção de impôsto sôbre transmissão de propriedade.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939,

DECRETA:

Art. 1º – Fica concedida à Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais isenção total de impôsto sôbre transmissão de propriedade imóvel “Inter-vivos”, para aquisição do imóvel situado à rua Curitiba, nsº 561 e 569, nesta Capital e constituído pelo lote número 16 do quarteirão número 23 da 2.º secção urbana, com as benfeitorias nêle existentes.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 5 de abril de 1946.

JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO

Jair Negrão de Lima