Decreto-Lei nº 1.711, de 04/04/1946
Texto Original
Estabelece a subdivisão do distrito da cidade de Barra Longa, comarca de Ponte Nova
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º V. do decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1º – Fica o distrito da cidade de Barra Longa, comarca de Ponte Nova, dividido em dois subdistritos, que se denominarão primeiro subdistrito e segundo subdistrito.
Art. 2º – O primeiro subdistrito compreenderá a cidade de Barra Longa propriamente dita e o território rural adjacente, e o segundo subdistrito abrangerá, entre outros, o povoado de Felipe dos Santos e Território vizinho.
Art. 3º – É a seguinte a linha divisória entre os dois mencionados subdistritos: começa no rio do Carmo, no limite até a foz do córrego da Vendinha e sobe por êste córrego até sua cabeceira, onde alcança o limite com o município de Ponte Nova.
Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, entrará este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade ,em Belo Horizonte, 4 de abril de 1946.
JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO
Luiz Martins Soares