Decreto-Lei nº 1.701, de 28/03/1946
Texto Original
Concede favores fiscais aos hotéis que se estabelecerem no município de Poços de Caldas e determina as condições para essa concessão.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.° II, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Presidente da República,
DECRETA:
Art. 1º – Aos hotéis que se construírem no município de Poços de Caldas no prazo de cinco anos, contados da data da publicação dêste Decreto-lei, será concedida a isenção do pagamento dos impostos municipais que gravarem as respectivas construções e – durante 10 anos – dos que incidirem sôbre êsse ramo de negócio.
Art. 2º – As aquisições de terrenos, realizadas no prazo fixado no artigo 1.º e destinados à construção imediata de hotéis, ficarão isentas do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade.
Parágrafo único – Os adquirentes de terrenos nas condições estipuladas neste artigo que, no prazo de doze meses, da data da aquisição do terreno, não derem entrada, na repartição competente, aos pedidos de licenciamento das obras de construção, ficarão obrigados ao pagamento das importâncias correspondentes às isenções de que se beneficiarem.
Art. 3º – Para que possam gozar das vantagens previstas neste Decreto-lei, os hotéis a serem construídos deverão ter, além das peças obrigatórias e normais em edifícios dessa natureza, 80 quartos, no mínimo, com sala de banho privativa.
Art. 4º – Ao uso dos edifícios construídos nos têrmos dêste Decreto-lei para finalidade diferente da que nêle se prevê antes de decorrido o prazo de quinze anos e utilização efetiva dos mesmos hotéis precederá sempre autorização do Govêrno do Estado e prévio ressarcimento das importâncias de todos os impostos e taxas que não tiverem sido, em tempo, cobradas.
Art. 5º – Aos hotéis existentes no município ou em construção e também, aos que se adaptarem, convenientemente, inclusive quanto às condições de capacidade e confôrto, poderão ser, a critério do Govêrno, e a partir da data em que êste se manifestar favoravelmente, estendidos os favores previstos no artigo 1.º, “in-fine”, dêste Decreto-lei.
Art. 6º – Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 28 de março de 1946.
JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO
Luiz Martins Soares