Decreto-Lei nº 1.692, de 25/02/1946

Texto Original

Modifica a organização sanitária do interior do Estado, cria dois Postos de Saúde e contém outras disposições.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º – Além dos Centros de Saúde, tipos I e II, criados pelo Decreto-lei nº 69, de 20 de janeiro de 1938, em seu art. 3º, poderá o Govêrno do Estado criar nova modalidade de unidade sanitária, no interior do Estado, de menor âmbito de ação, e denominada Pôsto de

Saúde.

Art. 2º – Os Postos de Saúde a serem criados de acôrdo com o presente decreto, terão suas atividades limitadas à sede dos Municípios onde forem instalados e respectivos distritos.

Art. 3º – Os Postos de Saúde ficarão diretamente subordinados à Chefia de Serviço dos Centros de Saúde, Epidemiologia e Profilaxia, da Diretoria de Saúde Pública, que regulamentará as atribuições de cada funcionário e horário dos trabalhos.

Art. 4º – Cada Pôsto de Saúde compor-se-á do seguinte pessoal:

Cr$

1 Médico chefe, com o vencimento anual de

14.400,00

1 Escrevente microscopista, com o vencimento de

6.000,00

1 Guarda sanitário, com o vencimento anual de

4.200,00

1 Auxiliar de dispensário, com o vencimento de

3.600,00

1 Servente, com o vencimento anual de

3.600,00

Art. 5º – De acôrdo com o presente decreto, ficam criados na Diretoria de Saúde Pública do Estado, 2 Postos de Saúde, que terão por sedes as cidades de Lima Duarte e Andrelândia.

Art. 6º – As despesas com pessoal, material e instalação das unidades sanitárias criadas pelo art. 5º, correrão no presente exercício por conta de verbas orçamentárias próprias, para cujo refôrço será em ocasião oportuna aberto crédito suplementar.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário, entrendo o presente decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em 25 de fevereiro de 1946.

JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO

Olinto Orsini de Castro

Luiz Martins Soares

Jair Negrão de Lima

Alvaro Cardoso de Menezes

Lucas Lopes