Decreto-Lei nº 1.688, de 25/02/1946
Texto Original
Autoriza o Diretor da Rêde Mineira de Viação a criar o Serviço de Subsistência Reembolsável da Estrada.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de.suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1.º – Fica o Diretor da Rêde autorizado a criar o Serviço de Subsistência Reembolsável, que deverá funcionar sem nenhuma despesa para a Estrada ou o Estado.
Art. 2.º – Fica o Diretor da Rêde autorizado a entrar em acôrdo com a Cooperativa Mista dos Ferroviários da Rêde Mineira de Viação Limitada, para o fim de assumir os seus serviços de abastecimento e assistência, alugando os móveis e imóveis que forem julgados necessários, de propriedade da mesma Coperativa e contratando seu pessoal.
Art. 3.º – Os regulamentos e instruções para o funcionamento do Serviço de Subsistência da Rêde serão expedidos pelo Diretor da Rêde.
Art. 4.º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 1946
JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO
Lucas Lopes
Luiz Martins Soares
Jair Negrão de Lima
Álvaro Cardoso de Menezes
Olinto Orsini de Castro