Decreto-Lei nº 168, de 14/01/1939
Texto Original
Dispõe sobre a direção e a regência de classe de estabelecimentos de ensino primário, e contém outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições, resolve:
Art. 1º – A direção técnica e administrativa de qualquer estabelecimento de ensino primário e a regência das respectivas classes serão exercidas exclusivamente por brasileiros.
Art. 2º – Dentro do horário escolar, não será ministrado o ensino de disciplinas estranhas aos programas de ensino primário, em vigor.
Art. 3º – Os estabelecimentos de ensino primário particulares ficam sujeitos ao que dispõem os artigos anteriores.
Art. 4º – O ensino pré-primário, para efeito deste decreto-lei, é considerado parte integrante do ensino primário.
Art. 5º – Fora do horário escolar, sem caráter de obrigatoriedade e com autorização expressa do Secretário da Educação, poderá ser ministrado o ensino de disciplinas que não constem dos programas.
Parágrafo único – Tratando-se de idiomas estrangeiros, o ensino, sem prejuízo do eventual emprego do método direto, será ministrado em vernáculo.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 14 de janeiro de 1939.
Benedito Valadares Ribeiro
Cristiano Monteiro Machado