Decreto-Lei nº 1.679, de 30/01/1946
Texto Original
Atribui vantagens do Decreto-lei 1.304, de 14/6/945, às atuais professôras contratadas de trabalhos manuais de estabelecimentos de ensino primário.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º – São extensivas às atuais professôras contratadas de trabalhos manuais de estabelecimentos de ensino primário as vantagens dos artigos 1.º, alínea “a’, 2.º e 3.º, item I, do Decreto-lei nº 1.304, de 14 de junho de 1945.
Art. 2.º – O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de janeiro de 1946.
NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA
Iago Vitoriano Pimenta
Antônio Vieira Braga
Antônio Martins Vilas Boas
Antônio Mourão Guimarães
José de Carvalho Lopes