Decreto-Lei nº 1.679, de 30/01/1946

Texto Original

Atribui vantagens do Decreto-lei 1.304, de 14/6/945, às atuais professôras contratadas de trabalhos manuais de estabelecimentos de ensino primário.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1º – São extensivas às atuais professôras contratadas de trabalhos manuais de estabelecimentos de ensino primário as vantagens dos artigos 1.º, alínea “a’, 2.º e 3.º, item I, do Decreto-lei nº 1.304, de 14 de junho de 1945.

Art. 2.º – O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de janeiro de 1946.

NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA

Iago Vitoriano Pimenta

Antônio Vieira Braga

Antônio Martins Vilas Boas

Antônio Mourão Guimarães

José de Carvalho Lopes