Decreto-Lei nº 1.673, de 30/01/1946
Texto Original
Muda denominação de cargos públicos reajusta vencimentos de funcionários da Prefeitura de Belo Horizonte e contém outras disposições.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1.º – Os engenheiros civis da Prefeitura de Belo Horizonte, em número de 26, se classificam em engenheiros de classe A, B, C, sendo:
Classe A …. 8 engenheiros
Classe B …. 9 engenheiros
Classe C …. 9 engenheiros
§ 1.º – A admissão se fará sempre na classe C.
§ 2.º – Para efeito de lotação da classe ficam os atuais inspetores técnicos classificados na classe A, respeitados os direitos de chefia de serviço conferidos pelos seus títulos.
Art. 2.º – Constituirão função gratificada aos de auxiliares de recebedor e pagador, em número de sete, bem como a de pagador.
Parágrafo único – As gratificações dessas funções serão as necessárias para perfazer os ordenados de Cr$ 1.350,00 para os auxiliares de recebedor e de pagador, de Cr$ 1.800,00 para o pagador.
Art. 3.º – O atual pagador de operário fica efetivado no cargo de arquivista que presentemente exerce com o vencimento que está percebendo.
Art. 4.º – Fica extinto o cargo de caixa do quadro suplementar e criado o de assistente exator no quadro efetivo com os vencimentos mensais de Cr$ 1.650,00.
Art. 5.º – Os vencimentos mensais dos funcionários abaixo enumerados ficam assim fixados: em Cr$ 3.600,00 os dos chefes de Serviço de Obras, Fazenda, Patrimônio e Legal; em Cr$ 3.000,00 os do chefe do Gabinete do Prefeito, do Secretário da Prefeitura, dos inspetores, dos 1.º 2.° 3.º e 4.º advogados, dos engenheiros de classe A e do Diretor do Hospital Municipal: em Cr$ 2.800,00 o do advogado encarregado da inscrição e certidões da dívida ativa; em Cr$ 2.700,00 o dos Fiscais Chefes de Circunscrição da 1.da Receita; em Cr$ 2.610,00 os dos engenheiros de classe B; em Cr$ 2.400,00 os dos chefes de secção, tesoureiro e diretor da Biblioteca Municipal; em Cr$ 2.250,00 os dos engenheiros da classe C e do arquiteto; em Cr$ 2.160,00 os dos recebedores; em Cr$.1.650,00 os dos químicos; em Cr$ 1.530.00 os do chefe-geral da oficina de Águas e Esgotos; em Cr$ 1.500,00 os dos bacteriologistas do Hospital Municipal e em Cr$ 990,00 os do auxiliar do administrador do Mercado.
Art. 6.º – O Prefeito terá vencimentos iguais aos dos Secretários do Estado.
Art. 7.º – O cargo de tesoureiro é de provimento efetivo.
Art. 8.° – Fica criado mais um lugar de recebedor na Inspetoria da Tesouraria.
Art. 9.º – Os vencimentos a que se refere êste decreto-lei serão devidos a partir de 1.º de fevereiro do corrente ano.
Art. 10 – A partir desta data ficam extintas as gratificações mensais que até agora percebiam os funcionários cujos proventos foram majorados por êste decreto-lei, salvo as que se justifiquem pela natureza e horário de serviços e forem devidamente concedidas pelo Prefeito à vista do que dispõe o capítulo III do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 11 – Para pagamento das despesas de aumento de vencimentos e criação de cargos autorizados por êste decreto-lei serão transferidas a importâncias necessárias da verba 96 – 4 – 8 – 99 – 4 de despesas diversas sob a designação de eventuais para as dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 12 – Os artigos terceiro e parágrafos único e quinto do Decreto-lei nº 101, de 11/10/1941, e art. 1.º do Decreto nº 133, de 2 de janeiro de 1943, ficam revogados.
Art. 13 – As certidões extraídas para cobrança da dívida ativa serão subscritas pelo chefe do serviço de inscrição e por êle distribuídas, com igualdade, aos três advogados encarregados da cobrança os quais terão a porcentagem de 1% (um por cento) cada um sôbre o que efetivamente arrecadarem.
Art. 14 – O pagamento do abono estabelecido no artigo 2.º e parágrafo único do Decreto nº 133. de 2/1/43, assim como a porcentagem estabelecida no artigo anterior, será feito mensalmente, mediante requisição dos interessados, acompanhada dos documentos comprobatórios da arrecadação e de relação das certidões efetivamente cobradas sobre as quais e unicamente, será devido o abono.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de janeiro de 1946.
NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA
Antônio Vieira Braga
Antônio Martins Vilas Boas
Antônio Mourão Guimarães
Iago Vitoriano Pimentel
José de Carvalho Lopes