Decreto-Lei nº 1.672, de 30/01/1946

Texto Original

Autoriza a venda de lotes à instituição que se fundar para a manutenção da “Casa das Domésticas” e de uma “Escola de Serviços Domésticos”.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte autorizada a vender, à instituição que se fundar para a manutenção da “Casa das Domésticas” e de urna “Escola de Serviços Domésticos”, independentemente de hasta pública, os lotes 1, 2 e 11 do quarteirão 3, da Cidade Jardim.

Art. 2º – O preço da venda, por metro quadrado, será o estipulado no artigo 1.º, do Decreto-lei federal n.° 5.567, de 8 de julho de 1943.

Art. 3º – Da escritura de venda constará a cláusula de reversão daqueles imóveis ao patrimônio da Prefeitura, sem ônus para esta, no caso de extinção da instituição a que se refere o artigo 1.º.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de janeiro de 1946.

NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA

Antônio Vieira Braga

Antônio Martins Vilas Boas

Antônio Mourão Guimarães

lago Vitoriano Pimentel

José de Carvalho Lopes