Decreto-Lei nº 1.666, de 28/01/1946

Texto Original

Transforma a Escola Normal de Belo Horizonte em Instituto de Educação de Minas Gerais

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decreto-lei federal Nº 8.530, de 2 de janeiro do corrente ano,

DECRETA:

Art. 1º – Fica adaptada a Escola Normal de Belo Horizonte à lei Orgânica do Ensino Normal, baixada com o decreto-lei federal nº 8.530, de 2 de janeiro do corrente ano.

Art. 2º – Passa a denominar-se Instituto de Educação de Minas Gerais a atual Escola Normal de Belo Horizonte, compreendendo os seguintes cursos:

a) de ciclo ginasial do ensino secundário;

b) de segundo ciclo do ensino normal – curso de formação de professôres – com a duração de 3 anos;

c) de especialização e administração escolar, com a duração de 2 anos.

Art. 3º – Funcionário anexos ao Instituto de Educação de Minas Gerais um Grupo escolar e um jardim de infância.

Art. 4º – A atual Escola de Aperfeiçoamento passa a fazer parte do Instituto de Educação de Minas Gerais, constituindo os cursos especializados da letra “c” do art. 2º dêste decreto-lei.

Art. 5º – O curso ginasial compor-se-á de vinte e duas cadeiras, assim distribuídas:

Português – 3.

Latim – 2.

Francês – 2.

Inglês – 2.

História Geral – 1.

História do Brasil – 1.

Matemática – 2.

Ciências – 1.

Trabalhos manuais – 1.

Economia doméstica – 1.

Desenho – 1.

Educação Fisica – 2.

Canto – I.

Geografia Geral – 1.

Geografia do Brasil – I.

Art. 6º – O curso de Formação de Professôres Primários compor-se-á de dezenove cadeiras, assim distribuidas:

Português – 1.

Matemática – 2.

Física e Química – 1.

Anatomia e Fisiologia Humanas – 1.

Biologia Educacional – 1.

Psicologia Educacional – 2.

Sociologia Educacional – 1.

Higiene Puericultura e Educação Sanitária – 1.

Metodologia do Ensino Primário – 4.

História e Filosofia da Educação – 1.

Desenho e Artes Aplicadas – 2.

Música e Canto – 1.

Educação Física, Recreação e Jogos – 1.

Art. 7º – Os cursos de Especialização e Administração Escolar, enquanto não forem regulamentados pelo Govêrno Federal, terão a seguinte organização:

a) Curso de Administração Escolar, com 10 cadeiras, assim distribuídas:

Psicologia – 1.

Metodologia da Língua Pátria – 1.

Metodologia da Aritmética – 1.

Metodologia da Geografia e História – 1.

Metodologia das Ciências Naturais – 1.

Desenho e Artes Aplicadas – 1.

Organização Escolar – 1.

Filosofia da Educação – 1.

Estatística – 1.

Educação Física, Recreação e Jogos – 1.

b) Curso de Especialização, com 5 ramos: Educação pré-primária, Didática do Curso Complementar, Didática do Ensino Supletivo, Didática de Desenho e Artes Aplicadas, Didática de Música e Canto.

Parágrafo único. As aulas do Curso de Especialização serão ministradas pelos professôres do Curso de Administração Escolar e pelos assistentes do Laboratório de Psicologia recebendo êste úitimos a remuneração respectiva pela verba de aulas extraordinárias.

Art. 8º – Os atuais alunos da Escola Normal de Belo Horizonte e da Escola de Aperfeiçoamento serão classificados nas séries do curso do Instituto de Educação de Minas Gerais, da seguinte maneira:

a) os alunos do 2º ano de adaptação e 1º e 2º anos do curso de preparatórios ficarão classificados nas 2º 3º e 4º séries ginasial, respectivamente:

b) Os alunos do 3º ano preparatório e 1º e 2º ano de aplicação ficarão classificados na 1º, 2º e 3º séries do curso de formação de professôres;

c) Os alunos do 2º ano da Escola de Aperfeiçoamento ficarão classificados no curso de Administração Escolar.

Parágrafo único – Os certificados de conclusão de curso fornecidos aos alunos a que se refere a letra “a” dêste artigo sòmente assegurarão direito de ingresso dos seus portadores ao curso de Formação de Professôres no Estado de Minas Gerais, não lhes conferindo as prerrogativas de ciclo ginasial.

Art. 9º – Além dos cursos instituídos por êste Decreto-lei, o Instituto de Educação de Minas Gerais manterá os seguintes órgãos:

1) Secretaria.

2) Laboratório de Psicologia.

3) Laboratório de Ciências e Museu.

4) Biblioteca Geral.

5) Biblioteca Especializada do Curso de Especialização e Administração.

6) Portaria.

Art. 10 – O Instituto de Educação de Minas Gerais será administrado por um Diretor, auxiliado por 4 subdiretores e um auxiliar, tendo cada um destes, a seu cargo, os cursos especificados nos artigos 2º e 3º.

§ 1º – As atribuições dos subdiretores e do auxiliar serão definidas pelo Diretor do Instituto.

§ 2º – Ficam classificados como Diretor do Instituto de Educação de Minas Gerais, subdiretor do Curso de Especialização e Administração Escolar, subdiretor do Curso de Formação e subdiretor do Curso Ginasial, respectivamente, o Diretor da Escola Normal, o Diretor da Escola de Aperfeiçoamento, o vice-Diretor da Escola Normal e o Diretor do atual Curso de adaptação da Escola Normal.

Art. 11 – Os professôres funcionários e respectivos vencimentos serão os constantes da tabela anexa.

Art. 12 – Os professôres e funcionários da Escola Normal e da Escola de Aperfeiçoamento que, por fôrça da adaptação processada neste decreto-lei, não forem nomeados ou aproveitados no quadro a que se refere o artigo anterior, serão designados para outras funções no Instituto, ou em estabelecimento diverso, com os proventos de seus cargos efetivos.

Art. 13 – Enquanto não fôr regulamentado o presente decreto-lei o Instituto de Educação de Minas Gerais reger-se-á pelos programas e regulamentos a que estavam sujeitas a Escola Normal e a Escola de Aperfeiçoamento, no que não colidir com os dispositivos deste decreto-lei e da Lei Orgânica do Ensino Normal. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Instituto, com anuência prévia do Secretário da Educação.

Art. 14 – Os cursos anexos, o grupo escolar e o jardim de infância ficarão sujeitos à legislação do Ensino Primário e Pré-primário e os respectivos professôres serão classificados no quadro do professorado primário da Capital.

Art. 15 – As despêsas resultantes dêste decreto-lei correrão por conta das verbas orçamentárias destinadas à Escola Normal e à Escola de Aperfeiçoamento.

Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor, na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 28 de janeiro de 1946.

NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA

Iago Vitoriano Pimentel

Antônio Martins Vilas Boas

Antônio Vieira Braga

Antônio Mourão Guimarães

José de Carvalho Lopes

Tabela anexa ao decreto-lei nº 1.666, de 28 de janeiro de 1946.

Vencimento anual

Cr$

1 Diretor

36.000,00

1 Subdiretor do Curso de Especialização e Administração

28.800,00

1 Subdiretor do Curso de Formação

24.000,00

1 Subdiretor do Curso Ginasial

21.600,00

1 Subdiretor do Grupo Escolar

12.600,00

1 Auxiliar do Jardim de Infância

9.360,00

10 Professôres do Curso de Especialização e Administração, a

19.080,00

19 Professôres do Curso de Formação, a

19.080,00

22 Professôres do Curso Ginasial, a

19.080,00

9 Assistentes do Laboratório de Psicologia, a

11.160,00

2 Bibliotecários, a

10.200,00

6 Assistentes de Biblioteca, a

9.360,00

1 Preparador de Laboratório e Museu

15.600,00

3 Assistentes de Laboratório e Museu, a

9.360,00

1 Secretário

15.600,00