Decreto-Lei nº 1.653, de 24/01/1946

Texto Original

Autoriza a emissão de Cr$ 65.000.000,00 em apólices da Dívida Interna do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, devidamente autorizado pelo Sr. Presidente da República,

DECRETA:

Art. 1º – Fica o Govêrno autorizado a emitir apólices da Dívida Interna do Estado, na importância de sessenta e cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 65.000.000,00) e destinadas a constituírem acréscimo de patrimônio da Universidade de Minas Gerais.

Art. 2º – As apólices serão nominativas, do valor de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) cada uma, e juros de 5% ao ano, pagáveis em março e setembro de cada ano, por semestres vencidos, de acôrdo com o artigo 59 e seguintes do Decreto n.º 2.224, de 23 de maio de 1908.

Art. 3º- Serão inalienáveis e reverterão ao Estado, nos casos previstos no artigo 2 da Lei n.º 956, de 7 de setembro de 1927 e artigo 8 do Decreto n.° 7.921, de 22 de setembro do mesmo ano, as apólices a que se refere êste decreto-lei.

Art. 4º – Os títulos referidos no artigo 1.º serão assinados pelo Secretário das Finanças, pelo Contador-Geral do Estado e pelo Superintendente do Departamento da Despesa Variável, podendo o Secretário das Finanças designar outros funcionários para assinarem em lugar dos acima indicados.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de janeiro de 1946.

NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA.

lago Vitoriano Pimentel

Antônio Martins Vilas Boas

Antônio Vieira Braga

Antônio Mourão Guimarães

José de Carvalho Lopes