Decreto-Lei nº 1.650, de 23/01/1946
Texto Original
Efetiva funcionários fiscais.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam efetivados nos cargos de fiscais de rendas ou de agentes fiscais os funcionários que, contando mais de dez (10) anos de serviços ao Estado, estejam no exercício das funções inerentes àqueles cargos, fazendo-se em seus títulos ou documentos, que provem aquêle exercício, as necessárias apostilas.
Parágrafo único – É de 15 dias, a contar da data da publicação dêste decreto-lei, o prazo para a apresentação dos títulos ou documentos à apostila.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 22 de janeiro de 1946
NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA
Antônio Martins Vilas Boas
Antônio Vieira Braga
Antonio Mourão Guimarães
lago Vitoriano Pimentel
José de Carvalho Lopes