Decreto-Lei nº 1.650, de 23/01/1946

Texto Original

Efetiva funcionários fiscais.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam efetivados nos cargos de fiscais de rendas ou de agentes fiscais os funcionários que, contando mais de dez (10) anos de serviços ao Estado, estejam no exercício das funções inerentes àqueles cargos, fazendo-se em seus títulos ou documentos, que provem aquêle exercício, as necessárias apostilas.

Parágrafo único – É de 15 dias, a contar da data da publicação dêste decreto-lei, o prazo para a apresentação dos títulos ou documentos à apostila.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 22 de janeiro de 1946

NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA

Antônio Martins Vilas Boas

Antônio Vieira Braga

Antonio Mourão Guimarães

lago Vitoriano Pimentel

José de Carvalho Lopes