Decreto-Lei nº 1.645, de 21/01/1946

Texto Original

Autoriza a regulamentação do funcionamento de Granjas Leiteiras.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º – Fica a Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, autorizada a regulamentar o funcionamento de Granjas Leiteiras, em conformidade com o disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 1.081, de 14 de abril de 1944.

Parágrafo único – O regulamento a que se refere êste artigo terá sua vigência condicionada à aprovação do Interventor Federal no Estado.

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 21 de janeiro de 1946.

NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA

Antônio Mourão Guimarães

Antônio Vieira Braga

Antônio Martins Vilas Boas

Iago Vitoriano Pimentel

José de Carvalho Lopes