Decreto-Lei nº 1.643, de 21/01/1946
Texto Original
Cria no Departamento da Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, uma Divisão de Química Agrícola.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º – Fica criado no Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, uma Divisão de Química Agrícola (D.Q.A.) com o pessoal e os vencimentos constantes neste decreto-lei.
Art. 2º – Compete à D.Q.A.:
a) Proceder a estudos dos solos, sob o ponto de vista pedológico, químico, físico-químico e mineralógico, relativo à sua gênese e evolução, com a finalidade do levantamento de cartas agro-geológicas e de informar ao agricultor práticas racionais no tratamento do solo;
b) interpretar análises de solos e calcular fórmulas de adubações diferentes solos e culturas:
c) proceder a análises de adubos e corretivos;
d) realizar investigações sôbre a nutrição das plantas cultivadas;
e) investigar a produtividade dos diferentes tipos de solos, correlacionando os resultados de laboratório com as experiências de campo;
f) prestar assistência técnica, que se fizer necessária, a outros órgãos da Secretaria, bem como aos agricultores, uma vez solicitadas;
g) dar cumprimento ao acôrdo celebrado entre o Ministério da Agricultura e a Secretaria da Agricultura, Iindústria, Comércio e Trabalho, em 13 de março de 1944, respeitadas tôdas as cláusulas contratuais.
Art. 3º – A D. Q. A. compor-se-á de duas Secções Técnicas:
I – Secção de Solos (S.S.).
II- Secção de Adubos (S.A.).
Art. 4º – Fica assim organizado o quadro do pessoal efetivo da D. Q. A., com os vencimentos mensais adiante fixados:
Cr$ |
|
1 Chefe de Divisão (Agrônomo ou Químico) |
3.000;00 |
2 Chefes de Secção Técnica (Agrônomo ou Químico |
2.400,00 |
1 Assistente |
1.500,00 |
2 Preparadores |
1.000,00 |
Art. 5.º – No provimento dos cargos serão aproveitados servidores da Secretaria da Agricultura, devidamente habilitados para o desempenho de suas funções.
Art. 6.º – No atual exercício as despesas decorrentes do presente decreto-lei correrão por conta do crédito especial aberto pelo decreto-lei nº 1.516, de 12 de dezembro do ano findo e da verba 56|4 (511), no que fôr necessário.
Art. 7.º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 1946.
NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA
Antônio Mourão Guimarães
Antônio Vieira Braga
Antônio Martins Vilas Boas
Iago Vitoriano Pimentel
José de Carvalho Lopes