Decreto-Lei nº 1.641, de 19/01/1946

Texto Original

Concede favores fiscais aos hotéis que se estabelecerem no Município de Belo Horizonte, e determina as condições para essa concessão.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Decreto-lei federal nº 6.761, 31 de julho de 1944,

DECRETA:

Art. 1º – Aos hotéis que se construírem no Município de Belo Horizonte, no prazo de cinco anos, contado da data da sua publicação dêste decreto-lei, será concedida, pelo mesmo prazo, isenção do pagamento dos impostos municipais que gravarem as respectivas construções e – durante dez anos, – dos que incidirem sôbre êsse ramo de negócio.

Art. 2º – As aquisições, realizadas dentro do prazo fixado no art. 1º, de terrenos destinados à imediata construção de hotéis, ficarão isentas do pagamento do impôsto de transmissão e propriedade, na parte que toca ao Município.

Parágrafo único – Os adquirentes de terrenos nas condições estipuladas neste artigo que, no prazo de doze meses da data da aquisição do terreno, não apresentarem à Prefeitura pedido de licença para a construção ficarão obrigados ao pagamento dos impostos de que se isentaram.

Art. 3º – Para que possam gozar das vantagens previstas neste decreto-lei, deverão os hotéis possuir, no mínimo além dos cômodos obrigatórios e normais em edifícios dessa natureza, oitenta (80) quartos com salas de banho privativas.

Art. 4º – A aplicação dos edifícios, referidos no artigo 1º, a fim diverso do previsto neste decreto-lei, antes de decorridos quinze anos de utilização efetiva como hotéis, dependerá sempre de autorização da Prefeitura efetiva como hotéis, dependerá sempre de autorização da Prefeitura e de ressarcimento das importâncias dos impostos que, em virtude da isenção, deixaram de ser cobrados.

Art. 5º – Aos hotéis existentes ou em construção, no Município bem como aos que se adaptarem convenientemente às condições de capacidade e confôrto exigidas por êste decreto-lei poderá o Prefeito, a seu critério, estender desde a data do despacho favorável, os favores previstos no art. 1º, “in-fine”.

Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, entrará êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 19 de janeiro de 1946.

NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA

Antônio Vieira Braga

Antônio Martins Vilas Boas

Antônio Mourão Guimarães

Iago VItoriano Pimentel

José de Carvalho Lopes