Decreto-Lei nº 1.633, de 18/01/1946

Texto Original

Altera dispositivo do Decreto-lei nº 1.177, de 26/9/1944.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições legais e devidamente pelo Sr. Presidente da República,

DECRETA:

Art. 1º – Passa a ter a seguinte redação o art. 3º do Decreto-lei nº 1.177, de 26 de setembro de 1944:

“Art. 3º – Os recursos provenientes da emissão serão aplicados na construção de estradas de rodagem, de prédios escolares e de saúde pública e em seu aparelhamento bem como no custeio de obras da Cidade Industrial de Belo Horizonte, aquisição de bens de natureza patrimonial e cumprimento dos requisitórios expedidos pelo Poder Judiciário, em execução de sentença”.

Art. 2.° – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 1946.

NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA

Antônio Martins Vilas Boas

Antônio Vieira Braga

Antônio Mourão Guimarães

Iago Vitoriano Pimentel

José de Carvalho Lopes