Decreto-Lei nº 1.626, de 12/01/1946
Texto Original
Concede aumento de vencimentos ao pessoal inativo e contém outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º – Fica concedido ao pessoal inativo do Estado de Minas Gerais (aposentados, reformados e em disponibilidade) o seguinte aumento de vencimentos:
a) De Cr$ 90,00 aos funcionários que perceberem até Cr$ 100,00 de vencimentos mensais;
b) De Cr$ 100,00 aos que perceberem de Cr$ 106,00 a Cr$ 300,00 mensais, inclusive:
c) De Cr$ 120,00 aos que perceberem de Cr$ 300,00 a Cr$ 600,00 mensais, inclusive:
d)De Cr$ 130,00 aos que perceberem de Cr$ 600,00 a Cr$ 1.000,00 mensais, inclusive:
e) De Cr$ 120,00 aos que perceberem de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00 mensais inclusive:
f) De Cr$ 100,00 aos que perceberem acima de Cr$ 2.000,00 mensais inclusive;
Parágrafo único. O disposto nesse artigo não se aplica aos funcionários aposentados e reformados posteriormente ao Decreto-lei nº 1.415, de 24 de novembro de 1945.
Art. 2º – O abono por espôsa e filhos, concedido pela legislação vigente aos funcionários públicos civis do Estado e aos oficiais, inferiores e praças da ativa da Fôrça Policial e do Corpo de Bombeiros, aplicam-se aos atuais inativos.
Art. 3º – Será computado para efeito de aposentadoria o abono a que se refere o arigo 2º do Decreto-lei nº 971, de 1/12/1943.
Art. 4º – As despesas decorrentes dêste Decreto-lei correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 5º – Os aumentos previstos nos artigos 1º e 2º serão devidos a partir de 1º de janeiro do corrente ano.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 1946.
NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA
Antônio Martins Vilas Bôas
Antônio Vieira Braga
Antônio Mourão Guimarães
Iago Vitoriano Pimentel.
José de Carvalho Lopes.