Decreto-Lei nº 1.621, de 10/01/1946

Texto Original

Cria um grupo escolar na cidade de Juiz de Fora.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º – Fica criado mais um grupo escolar na cidade de Juiz de Fora.

Art. 2º – Ficam criados, no quadro do pessoal do ensino primário, um lugar de diretor de grupo escolar de cidade, um de porteiro de 3º classe e cinco de serventes de 3º classe.

Art. 3º – A despesa decorrente dêste decreto-lei correrá por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º – Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 10 de janeiro de 1946.

NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA

Iago Vitoriano Pimentel

José de Paula Mota, respondendo pelo expediente da Secretaria do Interior

Antônio Martins Vilas Boas

Antônio Mourão Guimarães

José de Carvalho Lopes