Decreto-Lei nº 1.621, de 10/01/1946
Texto Original
Cria um grupo escolar na cidade de Juiz de Fora.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º – Fica criado mais um grupo escolar na cidade de Juiz de Fora.
Art. 2º – Ficam criados, no quadro do pessoal do ensino primário, um lugar de diretor de grupo escolar de cidade, um de porteiro de 3º classe e cinco de serventes de 3º classe.
Art. 3º – A despesa decorrente dêste decreto-lei correrá por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º – Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 10 de janeiro de 1946.
NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA
Iago Vitoriano Pimentel
José de Paula Mota, respondendo pelo expediente da Secretaria do Interior
Antônio Martins Vilas Boas
Antônio Mourão Guimarães
José de Carvalho Lopes