Decreto-Lei nº 1.616, de 08/01/1946 (Revogada)

Texto Original

Modifica disposições do Decreto-Lei nº 1.416, de 24 de novembro de 1945.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º – No Decreto-lei nº 1.416, de 24 de novembro de 1945, fazem-se as seguintes modificações:

a) o art. 7º fica assim redigido:

“Art. 7º – A contribuição obrigatória, descontável em folha de pagamento aos funcionários e operários, enumerados no art. 3º, será de quatro por cento (4%) sobre o vencimento ou remuneração mensal até quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00), e de cinco por cento (5%) sobre o vencimento ou remuneração mensal de mais de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) até dois mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 2.500,00), não se levando em conta para o cálculo do desconto a parte do salário-base que exceder esta quantia”;

b) acrescente-se ao art. 32:

“Parágrafo único – Os exames na Capital ficarão a cargo da Diretoria do Serviço Médico do Instituto”;

c) o parágrafo 1º do art. 50 terá a seguinte redação:

“Art. 50 – (...)

§ 1º – Considerar-se-á salário-base, para efeito do cálculo dos benefícios, o vencimento do cargo segundo as tabelas orçamentárias, até o máximo de dois mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 2.500,00). O benefício, entretanto, quando o fundo de reserva destinado a esta carteira atingir a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), poderá ser elevado pelo Conselho Deliberativo do Instituto, com um acréscimo até Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) no salário-base para efeito de concessão da pensão”;

d) o parágrafo único do art. 165 passa a ser parágrafo 1º, acrescentando-se-lhe o seguinte:

“§ 2º – Idêntica concessão é feita aos contribuintes obrigatórios de Caixas Beneficentes existentes em virtude de lei estadual”;

e) o art. 170 ficará redigido da seguinte maneira:

“Art. 170 – Os atuais sócios da Previdência dos Servidores do Estado, com mais de dez anos de contribuição, ainda que maiores de sessenta anos de idade, poderão, dentro do prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação deste decreto-lei, elevar seus pecúlios dentro dos limites do art. 22 e nas condições do parágrafo único do mesmo artigo”.

f) acrescente-se ao art. 170 o seguinte:

“Parágrafo único – Os sócios com mais de quinze anos de contribuição terão direito a uma redução, de dez por cento, nas mensalidades da tabela, pela parte da elevação do seguro que fizerem, dentro do prazo deste artigo”.

Art. 2º – Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 8 de janeiro de 1946.

NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA

Antônio Martins Vilas Boas

José de Paula Mota, respondendo pelo expediente da Secretaria do Interior

Antônio Mourão Guimarães

Iago Vitoriano Pimentel

José de Carvalho Lopes