Decreto-Lei nº 1.600, de 29/12/1945
Texto Original
Dá nova organização aos serviços de estatística do Estado.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1. – Os trabalhos de pesquisas estatísticas, a coordenação e divulgação dos respectivos resultados caberão, no Estado, aos seguintes órgãos:
I – Ao Departamento Estadual de Estatística, diretamente subordinado ao Chefe do Govêrno, quanto à coordenação, uniformização e divulgação dos resultados gerais e específicos das estatísticas elaboradas pelo órgãos do sistema regional;
II – Aos seguintes Serviços, que ficam desde já criados, quanto à coleta, crítica, apuração e divulgação específica dos competentes resultados estatístico;
a) Serviço de Estatística Administrativa e Judiciária, subordinado diretamente ao Secretário do Interior, com duas secções;
b) Serviço de Estatística Econômica e Financeira, diretamente subordinado ao Secretário das Finanças, com duas secções;
c) Serviço de Estatística da Produção, diretamente subordinado ao Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, com três secções;
d) Serviço de Estatística da Educação, diretamente subordinado ao Secretário da Educação e Saúde Pública, com duas secções;
e) Serviço de Estatística de Viação, diretamente subordinado ao Secretário de Viação e Obras Pública, com duas secções;
f) Serviço de Estatística Policial e Criminal, diretamente subordinado ao Chefe de Policial do Estado;
g) Serviço de Estatística Vital e Médico-Social, diretamente subordinado ao Diretor de Saúde Pública, com duas secções.
Parágrafo único – Cada um dos Serviços ora criados terá regimento próprio, aprovado pelo Chefe do Govêrno do Estado.
Art. 2.º – Para os fins de orientação técnica e coordenação dos competentes trabalhos estatísticos, os Serviços de Estatística criados por êste Decreto-lei articular-se-ão obrigatóriamente com o Departamento Estadual de Estatística, bem assim os que já existirem ou venham a existir noutros setores de administração estadual.
Art. 3.º – As relações dos órgãos, ora criados, com o Departamento Estadual de Estatística, far-se-ão entre o diretor dêste e os Secretários de Estado ou as mais altas autoridades a que estiverem subordinados os referidos órgãos.
Art. 4.º – o Departamento Estadual de Estatística terá, além da Secretária, cinco (5) Divisões Técnicas, Serviço de Estatística Militar, Mecanografia, Cartografia, Biblioteca e o necessário aparelhamento de Oficinas Gráficas, cabendo ao respectivo regimento interno definir as atribuições de cada uma dessas dependências, tôdas diretamente subordinadas ao diretor.
Art. 5.º – Os Serviços e Divisões constantes dêste Decreto-lei serão dirigidos por Estatísticos Chefes, letra “J”, e as Secções por Estatísticos Chefes letra "1", podendo o Govêrno do Estado, quando julgar conveniente, contratar para dirigir os mesmos, dentro das verbas orçamentárias, técnicos indicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Parágrafo único – Excetuando-se o Serviço de Estatística Vital Médico Social e a secção de Estatística Médico-Social, que deverão ser chefiados por médicos.
Art. 6. – Sempre que o funcionário de categoria inferior à da letra "J" fôr designado para dirigir Serviço ou Divisão terá êle os vencimentos que cabem aos classificados naquela letra.
Parágrafo único – Do mesmo modo se procederá quando se tratar a chefia de Secção, tendo o funcionário de categoria inferior os vencimentos cio Estatístico Chefe letra "1".
Art. 7.º – Ao Estatístico Chefe que contar mais de quinze (15) anos de exercício em comissão nas funções de direção do Serviço de Estatística do Estado, serão assegurados os vencimentos do cargo de Diretor, se transferido para outras funções.
Art. 8.º – Continuam em vigor, na parte que não colidam com o estabelecido neste Decreto-lei, as disposições contidas no Decreto-lei n.º 68, de 20 de janeiro de 1938, e Decreto-lei n.º 1.827, de 10 de junho de 1939.
DA JUNTA EXECUTIVA REGIONAL
Art. 9.º – A Junta Executiva Regional do Conselho Nacional de Estatística, instituída nos têrmos do parágrafo único, artigo 79, do Decreto-lei federal n.º 1.200, de 17 de novembro de 1936, pelo Decreto-lei estadual nº 68, de 20 de janeiro de 1938. como órgão superior do sistema regional estatístico do Estado, é composta dos seguintes membros.
a) do Diretor do Departamento Estadual de Estatística, que é o seu presidente nato;
b) dos Chefes de Divisão e do Assistente Jurídico do Departamento Estadual de Estatística; c) dos Chefes dos Serviços de Estatística integrados nas Secretarias de Estado;
d) do Inspetor Regional de Estatística Municipal;
e) dos Chefes de secções especializadas de estatística existentes noutras repartições estaduais;
f) de um representante do Estado Maior da Região Militar, de um delegado do Ministério da Marinha e de outro do Ministério cia Aeronáutica, devidamente credenciados para tal fim;
g) do Diretor do Departamento Geográfico do Estado;
h) de um representante das organizações estatísticas oficializadas, devidamente filiadas ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
i) de um delegado dos representantes das organizações estatísticas particulares, devidamente filiadas ao mesmo Instituto.
Art. 10 – A Junta Executiva Regional reunir-se-á ordinàriamente no primeiro dia útil de cada quinzena, realizando as sessões extraordinárias que forem necessárias.
Parágrafo único – Pelo seu comparecimento às respectivas reuniões, os membros da Junta não serão remunerados, mas suas funções constituem título de relevante benemerência pública.
Art. 11 – Compete à Junta Executiva Regional cumprir e fazer cumprir as deliberações de caráter geral da assembléia geral e da Junta Executiva Central do Conselho Nacional de Estatística, e tomar as medidas necessárias à coordenação e desenvolvimento dos serviços estatísticos regionais e municipais sob sua jurisdição, resolvendo com autonomia o que fôr matéria privativa da economia interna do respectivo sistema estatístico.
Art. 12 – São atribuições expressas da Junta Executiva Regional:
a) baixar as intruções por que se devam regular os órgãos do sistema regional nas suas relações entre si e com a própria Junta
b) caracterizar as estatísticas que se devam considerar da competência privativa dos órgãos integrados nas Secretarias de Estado ou noutras repartições estaduais;
c) sugerir ao Govêrno do Estado, para competente exame e deliberação, as alterações de regulamentos que os serviços estatísticos forem exigindo para o seu aperfeiçoamento orgânico.
d) representar, em tempo oportuno, às autoridades competentes para que, na legislação e nos planos e normas dos serviços públicos, não se incluam dispositivos que prejudiquem de qualquer forma as fontes e a elaboração cia estatística no Estado;
e) propôr aos órgãos governativos competentes as providências necessárias ao normal desenvolvimento das finalidades do sistema estatístico regional.
Art. 13 – Dentre os Chefes de Divisão do Departamento Estadual de Estatística será eleito o Secretário da Junta, a quem compete substituir o Presidente eni seus impedimentos eventuais.
DO PESSOAL
Art. 14 – O quadro cio pessoal cia Estatística do Estado, com os respectivos vencimentos, será o seguinte:
I – Cargos de carreira – Vencimentos mensais
a) 70 Estatísticos Praticantes letra “A” a Cr$ 600,00.
b) 48 Estatísticos Auxiliares letra “B” a Cr$ 720,00.
c) 15 Estatísticos Auxiliares letra “C” a Cr 840,00.
d) 20 Estatísticos Auxiliares letra “D” a Cr$ 990,00.
e) 15 Estatísticos Auxiliares letra “E” a Cr$ 1.140,00.
f) 6 Estatísticos letra “F” a Cr$ 1.290,00.
g) 6 Estatísticos letra “G” a Cr$ 1.440,00.
h) 8 Estatísticos letra “H” a Cr$ 1.590,00.
i) 11 Estatísticos Chefes letra “I” a Cr$ 2.400,00.
j) 7 Estatísticos Chefes letra “J” a Cr$ 3.000,00.
II – Cargos de provimento em comissão
1 Diretor – Cr$ 4.000,00.
III – Cargos isolados de provimento efetivo
a) 1 Assistente jurídico – Cr$ 3.600,00.
b) 2 Redatores de Publicidade a Cr$ 2.200,00.
c) 3 Estatísticos Cartografistas a Cr$ 1.740,00.
d) 1 Estatístico Cartografista Auxiliar – Cr$ 1.440,00.
IV – Pessoal da Portaria
a) 2 Porteiros a Cr$ 720,00.
b) 6 Serventes de 1.º classe a Cr$ 480,00.
Art. 15 – Do quadro a que se refere o artigo anterior serão destacados os funcionários que deverão compor as lotações técnicas dos Serviços criados no artigo 1.º, n.º II, observado o critério da especialização.
Art. 16 – Além das funções próprias de seu cargo, caberá ao Assistente Jurídico superintender os Serviços Administrativos do Departamento..
Art. 17 – Ficam, a contar de 1.º de janeiro de 1946, assim classificados os funcionários do Departamento Estadual de Estatística:
I – Assistentes-técnicos passam a Estatísticos-Chefe letra J.
II – Sub-assistentes e auxiliares-técnicos passam a Estatísticos Chefe letra I.
III – Apuradores de 1.º classe passam a Estatísticos letra H.
IV – Apuradores de 2.º classe passam a Estatísticos letra G.
V – Apuradores de 3.º classe passam a Estatísticos letra F.
VI – Estatísticos auxiliares de 1.º classe passam a Estatísticos auxiliares letra E.
VII – Estatísticos auxiliares de 2.º classe passam a Estatísticos auxiliares letra D.
VIII – Estatísticos auxiliares de 3.' classe passam a Estatísticos auxiliares letra C.
Art. 18 – Ficam incorporados ao quadro do pessoal, como Estatísticos auxiliares letra D e como Estatísticos letra H, respectivamente, os atuais Agentes itinerantes e Inspetores de estatística.
Parágrafo único – O Diretor do Departamento mandará fazer as necessárias apostilas nos respectivos títulos e a Secretaria das Finanças fará as anotações devidas.
Das nomeações e promoções
Art. 19 – As vagas que se verificarem no pessoal dos cargos isolados e da Portaria serão livremente providas pelo Chefe do Govêrno do Estado.
Art. 20 – Os cargos de Estatísticos praticantes letra A, ora criados, serão providos por concurso de provas realizados na forma do Decreto-lei n. 2.182, de 18 de dezembro de 1945.
Art. 21 – As vagas que se verificarem nas classes intermediárias da carreira serão providas por promoção, classe a classe, observado o critério da antigüidade e do merecimento, alternadamente, exceto quanto aos Estatísticos Chefes, cuja promoção atenderá sempre ao merecimento.
§ 1.º – Concorrerão a essas promoções tanto os funcionários da carreira lotados no Departamento Estadual de Estatística, como os lotados nos Serviços criados por êste Decreto-lei.
§ 2.º – A promoção por antigüidade recairá no funcionário mais antigo da classe, contada a antigüidade dia por dia de efetivo exercício, pelo registro do ponto.
§ 3.º – Em caso de empate, será preferido o que contar mais tempo de serviço público no Estado e, em novo empate, o que tiver maior encargo de família.
§ 4.º – A promoção por merecimento caberá ao funcionário escolhido pelo Chefe do Govêrno, em lista contendo dois têrços (2/3) da respectiva classe.
§ 5.º – O merecimento dos funcionários será apurado pelo que constar dos boletins remetidos de três (3) em três (3) meses à Secretaria do Departamento Estadual de Estatística, pelos Estatísticos Chefes de Serviço, de Divisão e de Secção, os quais deverão conter:
a) comparecimento e permanência no trabalho, em dias;
b) zêlo e dedicação revelados durante o trimestre;
c) comissões desempenhadas;
d) trabalhos de iniciativa própria, no interêsse da Estatística;
e) elogios merecidos e penas sofridas;
f) cultura geral e aplicação.
§ 6.º – De posse dêsses dados, a Secretaria do Departamento organizará a lista de merecimento dos funcionários, com direito a promoção, devidamente instruída com os elementos constantes dos boletins trimestrais.
§ 7.º – A lista referida no parágrafo anterior será submetida à aprovação do Diretor, que poderá exigir novas indagações, que lhe pareçam essenciais, ou enviá-la ao Chefe do Govêrno, com sua aprovação, acompanhada dos elementos que instruíram a classificação.
Art. 22 – Mediante concurso de títulos, entre os atuais extranumerários admitidos por conta do Estado e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em função atualmente no Departamento, o Govêrno nomeará dez (10) Estatísticos Auxiliares letra C e cinqüenta (50) letra B, ficando, em seguida a essas nomeações, extinto o grupo de Auxiliares de Apuração Mecânica.
Art. 23 – Serão transferidos oportunamente às Secretarias de Estado os créditos orçamentários relativos ao pessoal do Departamento Estadual de Estatística que, por fôrça dêste Decreto-lei, passar aos Serviços nelas criados.
Art. 24 – Para execução dêste Decreto-lei fica aberto à Secretaria do Interior, Departamento Estadual de Estatística, o crédito especial de setecentos e vinte e quatro mil e quarenta cruzeiros (Cr$ 724.040,00), sendo cento e cinqüenta e dois mil seiscentos e quarenta cruzeiros (152. 640,00) para atender ao disposto em seus artigos 5.º e 6.º, o qual vigorará até 31 de dezembro de 1946.
Art. 25 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1945.
NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA
Antônio Vieira Braga
Antônio Martins Vilas Boas
Antônio Mourão Guimarães
Antônio Mourão Guimarães, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação e Saúde Pública.
José de Carvalho Lopes