Decreto-Lei nº 158, de 28/12/1938
Texto Original
Altera o quadro de pessoal do Serviço de Fiscalização de Terras e Malas da Secretaria da Agricultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da faculdade que lhe confere o art. 181 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam extintos, no quadro de pessoal do Serviço de Fiscalização de Terras e Matas da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, 1 lugar de fiscal-geral, 1 de agrônomo e 1 de chefe de distrito de fiscalização, ora vagos.
Art. 2º – Ficam criados 1 cargo de agrimensor, 1 de auxiliar de serviço e 2 de fiscal-auxiliar, no quadro de pessoal a que se refere o art. 1º.
Art. 3º – Os vencimentos anuais dos cargos aqui criados são:
Agrimensor, 7:920$000.
Auxiliar de serviço, 4:800$000.
Fiscal-auxiliar, 3:960$000.
Art. 4º – Êste decreto-lei entrar em vigor a 1º de janeiro de 1939, revogadas as disposições em contrárias.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 28 de dezembro de 1938.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
Israel Pinheiro da Silva
Ovídio Xavier de Abreu