Decreto-Lei nº 1.561, de 22/12/1945
Texto Original
Reorganiza o Departamento de Compras e Fiscalização e extingue a Inspetoria do Gasto de Material.
O INTERVENTOR NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1.º – O Departamento de Compras e Fiscalização, criado pelo Decreto-lei n. 79, de 10 de fevereiro de 1938, como órgão da Secretaria das Finanças, fica com a mesma denominação e fins já previstos em lei.
Art. 2.º – O Departamento e Compras e Fiscalização será dirigido por um Superintendente, com vencimentos e vantagens constantes do estipulado neste Decreto-lei, o qual se entenderá diretamente com as autoridades do Estado em relação aos serviços do Departamento.
Art. 3.º – O Departamento de Compras e Fiscalização terá as seguintes divisões de serviço, como as atribuições que lhes forem conferidas pelo Superintendente, de acôrdo com regulamentação a ser baixada pelo Sr. Secretário das Finanças
1 Chefias de Serviços Administrativos
1 Almoxarifado
2 Secções
Art. 4.º – O orçamento do Estado consignará as dotações a cargo do Departamento de Compras e Fiscalização em separado dos demais órgãos do Estado.
Art. 5.º – Os assuntos contábeis obedecerão às normas adotadas na Secretaria das Finanças, cuja Contadoria Geral receberá, para registro, as fichas que lhe forem encaminhadas pelo Departamento de Compras e Fiscalização.
Art. 6.º – A Chefia dos Serviços Contábeis do Departamento de Compras e Fiscalização será exercida por um Contador Chefe de Serviço, nos têrmos do Decreto-lei n. 1.424, de 30 de novembro de 1945.
Parágrafo único – O Superintendente do Departamento de Compras e Fiscalização designará o pessoal necessário aos serviços a cargo da contabilidade.
Art. 7.º – É o seguinte o quadro de funcionários do Departamento de Compras e Fiscalização:
1 Superintendente, com vencimentos mensais de Cr$ 3.600,00
1 Almoxarife Geral, idem, idem – Cr$ 3.000,00
3 Chefes de Serviços Administrativos, idem, idem, cada um – Cr$ 3.000,00
2 Chefes de Secção, idem, idem, cada um – Cr$ 2.400.00
4 Primeiros Oficiais, com vencimentos mensais, cada um – Cr$ 1.500,00
4 Segundos Oficiais, idem, idem, cada um – Cr$ 1.290,00
6 Terceiros Oficiais, idem, idem, cada um – 990,00
9 Quartos Oficiais, idem, idem, cada um – 870,00
30 Praticantes, idem, idem, cada um – 990,00
7 Almoxarifes externos, idem, idem, cada um – Cr$ 2.4000,00
2 Ajudantes do Almoxarifes Geral, idem, idem, idem, cada um – Cr$ 1.000,00
4 Fiscais, idem, idem, cada um – Cr$ 1.650,00
6 Agentes Fiscais de 1.º classe, idem, idem, cada um – Cr$ 1.140,00.
12 Agentes Fiscais de 2. classe idem, idem, cada um – Cr$ 630,00.
1 Porteiro, idem, idem, – Cr$ 720,00.
3 Contínuos, idem, idem, cada um – Cr$ 570,00.
8 Serventes de 1.º classe, idem, idem, cada um – Cr$ 480,00.
2 Motoristas de 1.º classe, idem, idem, cada um – Cr$ 930,00.
1 Motorista de 2.º classe, idem, idem – Cr$ 810,00.
Art. 8.º – Em suas faltas e impedimentos eventuais, o Superintendente será substituído por um dos Chefes de Serviços Administrativos que designar.
Art. 9.º – Para exercer funções no Pôsto Estadual de Combustíveis do Departamento de Compras e Fiscalização, serão contratados funcionários, com vencimentos e gratificações propostos pelo Superintendente, com a aprovação do Chefe do Govêrno.
Art. 10. – O Superintendente terá dois auxiliares de gabinete, por êle designados dentre os funcionários do Departamento de Compras e Fiscalização, cada um com a gratificação anual de Cr$ 2.400,00.
Art. 11. – Os cargos de Superintendente, Almoxarife e Chefes de Serviços Administrativos serão livremente preenchidos pelo Interventor no Estado.
Art. 12. – Sempre que julgar convenente, o Superintendente poderá designar funcionários para fiscalizar e acompanhar os balanços que se verificarem nos almoxarifados ou depósitos, bem com determinar que se procedam a tais balanços, promovendo os meios necessários a acautelar os interêsses do Estado.
Art. 13. – Qualquer designação de funcionário encarregado da guarda de material em dependência do Estado deverá ser feita com aquiescência do Superintendente do Departamento de Conjuras e Fiscalização.
Parágrafo único – Uma vez designados, ficam subordinados ao Departamento de Compras e Fiscalização todos os almoxarifes, ecônomos e demais agentes responsáveis pela guarda de material pertencente ao Estado.
Art. 14. – Fica extinta a Inspetoria do Gasto de Material passando as suas atribuições, no que não contrariarem o presente Decreto-lei, a fazer parte integrante do Departamento de Compras e Fiscalização, de acôrdo com a regulamentação dêsse órgão.
Art. 15. – O disposto no Decreto-lei n. 822, de 30 de dezembro de 1941, será observado pelo Departamento de Compras e Fiscalização, na parte que não contrariar o presente Decreto-lei e sua execução será definida na regulamentação dêste Departamento.
Art. 16. – Ficam sem efeito as discriminações de fiscais constantes do parágrafo II do artigo 9.º do Decreto-lei n. 722, de 23 de agôsto de 1940.
Art. 17. – Ficam extintos os seguintes cargos, criados pelo Decreto-lei 722, de 23 de agôsto de 1940.
1 Inspetor
4 Fiscais
1 Primeiro Oficial
1 Segundo Oficial
1 Terceiro Oficial
1 Quarto Oficial
2 Praticantes.
Art. 18. – Ficam sem efeito os artigos 11 e 13 e seu parágrafo, do Decreto-lei n. 722, de 23 de agôsto de 1940.
Art. 19. – Os cargos abaixo, transferidos para o Departamento de Compras e Fiscalização pelo Decreto-lei n. 194, de 24 de março de 1939, passam a constituir quadro suplementar, sendo suprimidos à medida que se vagarem:
1 Auxiliar técnico
1 Auxiliar administrativo
1 Encarregado de material
2 Almoxarifes, sendo 1 antigo da Imprensa Oficial a Cr$ 14.520,00 e 1 antigo da Secretaria do Interior, a Cr$ 10.626.00.
Art. 20. – Fica extinto o seguinte cargo, transferido para o Departamento de Compras e Fiscalização pelo Decreto-lei n. 194, de 24 de março de 1939:
1 Almoxarife, antigo da Diretoria de Saúde Pública, a Cr$10.626,00.
Art. 21. – Sempre que julgar conveniente, o Superintendente poderá designar um dos almoxarifes para exercer as funções em qualquer dependência da administração do Estado.
Art. 22. – Para fazer face às despesas decorrentes dêste Decreto-lei, fica aberto o crédito especial de Cr$ 1.402.110,00 (um milhão quatrocentos e sessenta e dois mil cento e dez cruzeiros), que vigorará até 31 de dezembro de 1946.
Art. 23. – O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de dezembro de 1945.
NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA
Antônio Vieira Braga, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças.
Antônio Vieira Braga
Antônio Mourão Guimarães
Antônio Mourão Guimarães, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação e Saúde Pública.
José de Carvalho Lopes