Decreto-Lei nº 156, de 28/12/1938

Texto Original

Regula a concessão de energia elétrica para indústrias pelas Prefeituras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 1º – As Prefeituras que possuem instalações geradoras de eletricidade, somente pelo preço de custo mais um pequeno lucro, poderão conceder energia elétrica a indústrias locais, com o objetivo de incentivá-las.

§ 1º – O preço de custo será calculado, tomando-se por base os juros legais sobre o valor da instalação, sua depreciação proporcional a 5% em cada ano e o custeio do serviço.

§ 2º – O lucro referido no artigo será de 30% para fornecimentos menores de 1.000 klw-hora por mês, 20 %, quando for entre mil e três mil klw, e 10 % para fornecimentos superiores a 3.000 klws. Mensais.

Art. 2º – As prefeituras que não possuírem instalações próprias não podem fazer concessões de energia elétrica.

Art. 3º – As municipalidades reajustarão, sempre que possível, os atuais contratos aos moldes deste decreto-lei.

Art. 4º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam Se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 28 de dezembro de 1938.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO

Odilon Dias Pereira

José Maria de Alkimim