Decreto-Lei nº 155, de 27/12/1938
Texto Original
Cria coletorias estaduais em diversos municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 181, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º – Fica criada uma coletoria em cada um dos seguintes municípios: Astolfo Dutra, Laranjal, D. Joaquim, Buenópolis, Arcos, Medina, Conselheiro Pena, Porteirinha, Lajinha, Delfim Moreira, Itamonte, Recreio, Glória, Monte Belo, Alpinópolis, Carmo da Mata, Bueno Brandão, Mateus Leme, Presidente Olegário, Martinho Campos, Guia Lopes, Barra Longa, Dores de Campos, Campina Verde, Matipó, Resplendor, Liberdade, Volta Grande, Serra Negra, Serraria, D. Silvério, Bom Jardim, Francisco Sales, Indianópolis, Perdizes, Santa Juliana, Bias Fortes, Betim, Santo Antônio do Amparo, Belo Vale, Brumadinho, Divisa Nova, Candeias, Divino, Espera Feliz, Inhapim, Delfinópolis, Guiricema, Nova Ponte, Jaboticatubas, Lagoa Santa, Capetinga, Rio Vermelho, Soledade, Poté, Carlos Chagas, Senador Firmino, Conceição das Alagoas, Campo Formoso, Veríssimo, Carmo da Cachoeira, Herval, Teixeiras, Congonhas do Campo, Cordisburgo, Lagoa da Prata, Pirapetinga e Tarumirim.
Art. 2º – Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1938.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
Ovídio Xavier de Abreu