Decreto-Lei nº 1.539, de 17/12/1945

Texto Original

Concede favores aos funcionários chefes de família pela Prefeitura de Cambuquira.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1.º – Ao funcionário que fôr chefe de família conceder-se-á, mensalmente, um abono de cinco por cento (5%) sôbre seu vencimento ou remuneração, por filho menor de dezoito anos.

§ 1.º – Só se fará esta concessão ao funcionário que tiver mais de dois anos de exercício.

§ 2.º – Dêste interstício, todavia, será dispensado o servidor chefe de família numerosa, tal como a define o artigo 37 do Decreto-lei federal nº 3.200, de 19 de abril de 1941.

§ 3.º – Na hipótese do artigo antecedente, o mínimo de abono a que o servidor tem direito, não poderá ser inferior a vinte cruzeiros por filho, se a retribuição mensal que tenha fôr de quinhentos cruzeiros ou menor, ou de dez cruzeiros por filho.

Art. 2.º – À funcionária viúva e à que tiver marido inválido também é assegurado o direito de perceber o adicional referido no artigo antecedente.

Parágrafo único – Provar-se-á o estado de viuvez com atestado de óbito e a invalidez, com inspecção de junta médica designada pelo prefeito.

Art. 3.º – Para terem direito à percepção dos adicionais de que trata o artigo 1.º, deverão os funcionários requerê-los ao prefeito, juntando certidão de nascimento dos filhos e atestado de vida dos mesmos, fornecido êste último pela Delegacia de Polícia local.

Art. 4.º – A concessão dos favores aludidos neste Decreto-lei terá início na data em que o requerimento der entrada na Prefeitura, acompanhado das provas exigidas; e findará, em relação a cada filho, na data em que o mesmo completar dezoito anos de idade.

Art. 5º – Para os efeitos de aposentadoria, computar-se-ão os adicionais que o funcionário, em virtude dêste Decreto-lei, estiver percebendo.

Art. 6.º – Os benefícios concedidos pelo presente Decreto-lei aplicam-se desde 1 de janeiro de 1944.

Art. 7.º – Revogadas as disposições em contrário, entrará êste Decreto-lei em vigor a 1.º de janeiro de 1946

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1945.

NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA

Antônio Martins Vilas Bôas

Antônio Vieira Braga, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças.

Antônio Mourão Guimarães

Iago Vitoriano Pimentel

José de Carvalho Lopes