Decreto-Lei nº 1.526, de 13/12/1945

Texto Original

Institui lugares gratuitos em estabelecimentos oficiais.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1.º – Ficam instituídos lugares gratuitos nos Colégios Estaduais de Belo Horizonte, Barbacena e Uberlândia, no Ginásio Mineiro de Oliveira, na Escola Técnica de Comércio de Sete Lagoas e nas Escolas Normais Oficiais, até o limite de 10 % (dez por cento) sôbre o coeficiente da matrícula de alunos em cada série dos cursos dêsses estabelecimentos.

Art. 2.º – Conceder-se-á gratuidade aos alunos que, mediante atestado fornecido por juiz vitalício, provarem condição de pobreza e, através de melhores notas nos exames de admissão ou promoção, demonstrarem decidido pendor para as ciências e letras.

Art. 3.º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 13 de dezembro de 1945.

NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA

Antônio Martins Vilas Bôas

Antônio Vieira Braga

Antônio Mourão Guimarães

Iago Vitoriano Pimentel

José de Carvalho Lopes