Decreto-Lei nº 1.515, de 11/12/1945

Texto Original

Revigora o dispositivo do decreto n.º 11.775, de 19 de janeiro de 1935.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em visto os dispositivos da legislação do ensino secundário vigente no País,

DECRETA:

Art. 1.º – Os professôres dos Colégios e Ginásios, catedráticos ou não, que regerem aulas extranumerárias durante o ano perceberão, nos períodos de férias escolares, a mesma remuneração mensal que houverem recebido por aquele trabalho nos outros meses, na conformidade do art. 2.º do decreto n.º 11.775, de 19 de janeiro de 1935.

Art. 2.º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 dias do mês de dezembro de 1945.

NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA

Iago Vitoriano Pimentel

Antônio Vieira Braga

Antônio Martins Vilas Boas

Antônio Mourão Guimarães

José de Carvalho Lopes