Decreto-Lei nº 150, de 24/12/1938

Texto Original

Contém providências sobre cultura física

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 1º – O campo e as instalações até agora ocupados pelo “Minas Tênis Clube” passarão a denominar-se “Praça de Esportes Minas Gerais”, ficando a cargo do Estado a conclusão das obras ali iniciadas.

Art. 2º – É considerado instituição de utilidade pública o “Minas Tênis Clube”, que funcionará na “Praça de Esportes Minas Gerais”, posta á disposição do Estado pela Prefeitura de Belo Horizonte e cedida ao Clube por prazo indeterminado.

Parágrafo único – Para gozar destas vantagens, deverá o “Minas Tênis Clube”:

a) manter uma escola destinada à Formação de Monitores para o ensino prático e treinamento de exercícios físicos e esportes em geral;

b) auxiliar a Secretaria da Educação e Saúde Pública na prática de exercícios físicos, permitindo aos alunos dos grupos escolares a frequência nos cursos especializados, em horários que for combinado;

Art. 3º – O Estado de Minas Gerais auxiliará pecuniariamente o “Minas Tênis Clube”, desde que este preencha os objetivos de preparo e educação física em geral nos termos de seus estatutos e deste decreto.

Art. 4º – A Saúde Pública do Estado prestará assistência ao “Minas Tênis Clube” sempre que solicitada.

Art. 5º – A Secretaria da Educação e Saúde Pública terá um fiscal técnico junto ao “Minas Tênis Clube”.

Art. 6º – Respeitadas as cláusulas deste decreto-lei o “Minas Tênis Clube” reger-se-á por seus próprios estatutos, sendo o seu presidente de livre nomeação do Governador do Estado, conforme deliberou a Assembleia Geral de Sócios.

Art. 7º – Este decreto entrará em vigor no dia primeiro de janeiro de 1939.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de dezembro de 1938.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO

Cristiano Monteiro Machado

Ovídio Xavier de Abreu