Decreto-Lei nº 1.465, de 05/12/1945

Texto Original

Fixa o quadro do pessoal do Hospital Municipal e dos Postos de Saúde Municipais, da Prefeitura de Belo Horizonte.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1.º – Será o seguinte o quadro do pessoal efetivo do Hospital Municipal e dos Postos de Saúde Municipais, da Prefeitura de Belo Horizonte:

1 Diretor

Cr$ 30.960,00

2 Chefes de Serviço à Cr$ 24.120,00

Cr$ 48.240,00

11 Médicos Assistentes à Cr$ 19.800,00

Cr$ 217.800

12 Chefes de Postos à Cr$ 18.000,00

Cr$ 216.000,00

5 Cirurgiões-dentistas à Cr$ 12.240,00

Cr$ 61.200,00

Art. 2.º – Os Serviços Médicos da Prefeitura obedecerão ao Regulamento anexo, que fica aprovado com o presente Decreto-lei.

Art. 3.º – Este Decreto-lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1946, revogadas às disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 1945.

NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA

Antônio Martins Vilas Bôas

Antônio Vieira Braga

Antônio Mourão Guimarães

Iago Vitoriano Pimentel

José de Carvalho Lopes

Regulamento do Serviço de Saúde da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte

1) – O Serviço Médico da Prefeitura, subordinado à Inspetora de Educação e Saúde, compreendendo todos os Postos, Assistências, Laboratórios, será centralizado no Hospital Municipal, sua sede, ficando o Diretor efetivo dêste como chefe do mesmo.

2) – O Diretor tem ampla autonomia na organização e distribuição dos serviços e horários de funcionamento.

3) – O Diretor do Serviço receberá mensalmente um adiantamento necessário para a manutenção do Hospital e pagamento do pessoal contratado.

4) – A classificação dos médicos será feita pelo Sr. Prefeito, mediante proposta do Diretor.

5) – Os lugares de Diretor efetivo, e vice-diretor, em comissão, do Hospital, de acôrdo com o quadro anexo, deverão recair em atuais médicos do Hospital.

6) – Os médicos são classificados em três categorias : – chefe de serviço do Hospital, assistente e chefe de Pôsto, com os vencimentos e gratificações discriminados no quadro anexo:

a) – o chefe de serviço constitui o fim da carreira;

b) – os chefes de clínica serão assistentes, em comissão, indicados pelo Diretor, não tendo êles direito a qualquer vantagem econômica, além dos vencimentos normais;

c) – transferência de lugares, sempre por conveniência de serviço, será feita pelo Sr. Prefeito, por proposta do Diretor;

d) – substituição provisória de caráter urgente, assim como escala de plantões é atribuição do Diretor do Serviço.

7) – admissão de médicos para as vagas que se verificarem, obedecerá sempre ao critério de ser considerado o lugar de chefe de Pôsto a etapa inicial da carreira.

8) – O Diretor poderá designar um dos seus auxiliares para os serviços externos, quais o de fiscalização dos Postos.

9) – O quadro do Serviço se comporá:

a) – dos médicos do Hospital, Postos, Assistências Populares, Laboratórios e bacteriologistas;

b) – os microscopistas e auxiliares de laboratórios;

c) – os cirurgiões-dentistas;

d) – os enfermeiros e parteiras;

e) – do pessoal da administração.

10) – Os demais serventuários serão contratados pelo Diretor, com aprovação do Inspetor de Educação e Saúde.

11) – Para a admissão de assistentes especializados será necessária a prova de que os candidatos tenham reconhecida capacidade para a especialidade a que se destinam, para o que será sempre ouvido o Diretor do Serviço.

12) – O Diretor tem liberdade de ação para admitir, sem ônus para a Municipalidade, médicos ou pesquisadores que interessarem ao Serviço.

13) – Fica o Diretor encarregado da elaboração do Regimento Interno do Serviço de Saúde, que será aprovado pelo Sr. Prefeito.

João Gusman Júnior.