Decreto-Lei nº 1.430, de 04/12/1945
Texto Original
Regula o processo de inspeção médica de funcionários para efeito de licença ou aposentadoria e contém outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1.º – É da competência dos Secretários de Estado e Chefes de Departamentos Autônomos a concessão das licenças a que se referem os artigos 152, 157, 160 e 161 do Decreto-lei n. 804, de 28 de outubro de 1941, até doze meses.
Parágrafo único – Podem os Secretários delegar poderes aos Diretores das Secretaria para a concessão de licenças, no caso do artigo 160 e, até quatro meses, nos dos artigos 152, 157 e 161.
Art. 2.º – Fica extinta a Junta Médica instituída na Capital pelo Decreto-lei n. 845, de 16 de julho de 1942, bem como as organizadas nos municípios pelo Decreto-lei n. 2.075, de 6 de novembro do mesmo ano.
Art. 3.º – Na Capital, as inspeções de saúde se farão em estabelecimentos hospitalares ou outras organizações médicas oficiais, fixadas as normas respectivas em portaria do Secretário da Educação e Saúde Pública.
Art. 4.º – Nas localidades do interior, os exames se processarão por médicos da Saúde Pública, devendo o laudo respectivo, sempre que possível, conter suas assinaturas, uma das quais a do Chefe do Serviço.
Art. 5.º – Os funcionários que sirvam em localidades onde não haja, em exercício, médico de Saúde Pública, poderão apresentar atestado firmado por dois médicos estranhos aos seus quadros.
Parágrafo único – Será aceito atestado de um só médico, quando acompanhado de declaração da inexistência de outro na localidade, assinada por autoridade judiciária ou policial, ou pelo promotor de justiça, com a firma devidamente reconhecida.
Art. 6.º – Na falta de médico, poderá o atestado ser fumado por dois farmacêuticos, ou apenas um, se outro não houver, procedendo-se na forma estabelecida no parágrafo único do artigo anterior, para comprovação da impossibilidade de ser cumprida a exigência do mesmo artigo.
§ 1.º – Neste caso, a licença não poderá ser concedida além de dois meses, ficando a prorrogação até seis dependendo de parecer do Chefe do Centro de Saúde da Circunscrição, proferido em face de relatório circunstanciado do signatário ou signatários do atestado.
§ 2.º – Findos os seis meses, e não se achando o funcionário em condições de reassumir o exercício do cargo, deverá apresentar-se à repartição de Saúde Pública mais próxima ou, quando impossibilitado de locomover-se, solicitar providências ao Chefe do Centro de Saúde da Circunscrição, 110 sentido de ser designado um médico para examiná-lo em domicílio.
Art. 7.º – Na falta de médico e de farmacêutico, comprovada nos têrmos dêste Decreto-lei, poderá ser concedido uni mês de licença, à vista de informação detalhada do chefe do serviço, com o pronunciamento de lima das autoridades a flue se refere o parágrafo único do artigo 5.º
Parágrafo único – Antes de finda a licença, deve o funcionário, se pretender prorrogação, proceder de acôrdo com o estabelecido no Parágrafo 2.º do artigo 6.º.
Art. 8.º – O funcionário acometido de qualquer das doenças especificadas no art. 157 do Decreto-lei n.804, de 28 de outubro de 1941, será licenciado com as vantagens tio artigo 154 do mesmo Decreto-lei, enquanto não examinado por médico especialista da Saúde Pública ou por esta designado. Em face de laudo afirmativo, expedir-se-á nova portaria, em que lhe serão atribuídas, desde o quarto dia de licença, as vantagens do artigo 157.
Art. 9.º – A licença por motivo de gestação será concedida nos têrmos de Lei n.º 180. de 15 de novembro de 1936, à vista de atestado médico, suprida a falta dêste com a prova de nascimento da criança extraída do registro civil.
Art. 10. – Os laudos que concluam pela aposentadoria devem ser pormenorizados e trazer a assinatura de, pelo menos, dois médicos oficiais.
Art. 11 – O funcionário que, depois de haver gozado licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo permitido em lei, não for julgado em condições de reassumir o exercício do cargo, comprovada a impossibilidade da inspeção por médicos oficiais, será afastado do exercício, com o vencimento, durante três meses, de conformidade com o art. 192, parágrafo único, do Decreto-lei n. 804, de 28 de outubro de 1941, providenciando a Administração para que, dentro dêsse período, seja submetido a exame por dois médicos da Saúde Púbica.
Art. 12 – O funcionário que se encontrar em outra unidade da Federação, só poderá obter aposentadoria ou licença para tratamento de saúde, à vista de laudo encaminhado pelo departamento local de saúde Pública ou órgão especializado.
Art. 13 – A licença a que se refere o artigo 161 do Decreto-lei n. 804, de 28 de outubro de 1941, será concedida à vista de atestado médico, adotadas as medidas supletivas previstas neste Decreto-lei.
Art. 14 – Observar-se-á, para os efeitos do art. 156 e seu parágrafo único, do Decreto-lei n. 804, de 28 de outubro de 1941, o processo de inspeção estabelecido neste Decreto-lei para a concessão da licença.
Art. 15. – Poderão os Secretários de Estado e Chefes de Departamentos Autônomos solicitar dos signatários de latidos ou atestados os esclarecimentos necessários à melhor elucidação dos processos, bem como tomar providências no sentido de nova inspeção por médico oficial, sempre que julgarem conveniente.
Art. 16. – O funcionário que, para submeter-se à inspeção médica, houver de deslocar-se da sede, nos casos previstos neste Decreto-lei, será indenizado das despesas de transporte e hospedagem, até três dias, se o laudo concluir pela concessão de licença ou aposentadoria.
Art. 17. – Fica extinta a taxa de inspeção de saúde, processando-se esta independentemente de guia ou solicitação das repartições, devendo os requerimentos de licença fazer-se acompanhar dos laudos ou atestados, reconhecidas as respectivas firmas.
Art. 18. – Os médicos oficiais incumbidos de inspeções perceberão a gratificação mensal de Cr$ 300,00, por conta da verba própria, devendo o Diretor de Saúde Pública estabelecer o rodízio em cada repartição do interior, quando, além do Chefe respectivo, o quadro se compuser de mais de um médico.
Parágrafo único. – Na Capital, o rodízio será regulado pela portaria a que se refere o artigo 3.º.
Art. 19. – Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 4 de dezembro de 1945.
NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA
Antônio Martins Vilas Bôas
Antônio Vieira Braga
Antônio Mourão Guimarães
Iago Vitoriano Pimentel
José de Carvalho Lopes