Decreto-Lei nº 143, de 30/11/1938
Texto Original
Estabelece a extinção do imposto interestadual de exportação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 181 da Constituição da República e tendo em vista o decreto-lei federal número 379, de 18 de abril do corrente ano,
DECRETA:
Art. 1.º. O imposto interestadual de exportação extinguir-se-á gradativamente mantida no corrente exercício a redução de 20% e procedendo-se à diminuição cumulativa e anual de 15% de 1939 até 1942, conforme a tabela anexa.
Parágrafo único. A partir de 1943 fica extinto o referido imposto.
Art. 2.º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 1938.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO.
Ovídio Xavier de Abreu.
TABELA DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N. 143, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1938
OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/718/855/1718855.pdf