Decreto-Lei nº 1.428, de 03/12/1945

Texto Original

Cria e extingue cargos na Imprensa Oficial e contém outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1.º – Ficam criados no quadro efetivo do pessoal da Imprensa Oficial os seguintes lugares:

Na Administratação:

A) – 2 primeiros oficiais

B) – 2 segundos oficiais;

C) – 2 terceiros oficiais;

D) – 3 quartos oficiais.

Na Oficina de Obras:

A) – 1 ajudante técnico;

B) – 5 mestres;

C) – 1 linotipista obreiro de 2.º classe;

D) – 2 impressores de 1.º classe;

E) – 2 impressores de 2.º classe;

F) – 1 artífice de 2.º classe;

G) – 1 mecânico de 2.º classe;

H) – 1 carpinteiro de 3.º classe;

I) – 1 transportador de 2.º classe;

J) – 1 fundidor de 1.º classe;

K) – 1 fundidor de 2.º classe;

L) – 1 esteriotipista de 1.º classe;

M) – 1 esteriotipista de 2.º classe.

No "Minas Gerais":

A) – 2 linotipistas obreiros de 1.º classe;

B) – 1 linotipista obreiro de 2.º classe;

C) – 1 auxiliar de 1.º classe;

D) – 1 auxiliar de 2.º classe;

E) – 1 auxiliar de 3.º classe;

Art . 2.º – Ficam extintos, no quadro a que se refere o artigo anterior, cinco lugares e artífices mensalistas de 4.º classe, cinco de 5.º classe, e sete artífices obreiras de 5.º classe.

Art . 3.º – Ficam criados, no mesmo quadro, doze lugares de artífices mensalistas de 3.º classe e seis de artífices obreiras de 3.º classe.

Art . 4.º – As atuais ocupantes dos cargos extintos pelo artigo 2.º dêste Decreto-lei serão aproveitadas nos cargos criados no artigo anterior.

Art . 5.º – Ficam criados no mesmo quadro (na parte administrativa) , um lugar de encarregado da expedição de encomendas e outro de encarregado do Arquivo, com vencimentos mensais de Cr$ 1.400,00 cada um.

Art. 6.º – Ficam extintos três lugares de aprendiz da classe B, das Oficinas de Obras.

Art. 7.º – Fica o Diretor da Imprensa Oficial autorizado a admitir, na Oficinas de Obras, nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.122, de 11 de agôsto de 1944, mais três aprendizes extranumerários da classe A.

Art. 8.º – Fica aberto o crédito especial de Cr$ 553.280,00 (quinhentos e cinqüenta e três mil duzentos e oitenta cruzeiros), para ocorrer às despesas decorrentes dêste Decreto-lei.

Parágrafo único – O crédito a que se refere êste artigo terá vigência neste exercício e no de 1946.

Art. 9.º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 3 de dezembro de 1945.

NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA

Antônio Martins Vilas Bôas

António Vieira Braga

Antônio Mourão Guimarães

Iago Vitoriano Pimentel

José de Carvalho Lopes