Decreto-Lei nº 1.427, de 30/11/1945

Texto Original

Concede aumento de vencimentos ao pessoal efetivo da Prefeitura e contém outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1.º – Fica concedido, ao pessoal efetivo da Prefeitura de Belo Horizonte, um aumento de vencimentos de acôrdo com as seguintes bases:

a) de 25 % (vinte e cinco por cento) sôbre a primeira parcela de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) ou fração, dos vencimentos mensais;

b) de 15% (quinze por cento) sôbre a segunda parcela de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) ou fração, dos vencimentos mensais;

c) de 10 % (dez por cento) sôbre o excedente de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

§ 1.º – Feitos os cálculos, a que se referem as letras “a”, “b” e “c”, serão assim fixados os vencimentos mensais: dividindo-se por trinta o total encontrando, ter-se-á quota diária do vencimento; se no quociente houver frações de cruzeiros, serão as mesmas arredondadas para mais; feito isto, o vencimento mensal definitivo será o produto da quota diária multiplicada por 30.

§ 2.º – Os vencimentos mensais mínimos dos servidores públicos, referidos neste artigo, serão fixados em Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros), quando os que atualmente percebem, acrescidos, do aumento previsto na letra “a”, forem inferiores àquela importância.

§ 3.º – Serão de Cr$ 600,00 mensais, os vencimentos do cargo de praticante, inicial da carreira de funcionário administrativo.

Art. 2.° – O aumento de remuneração do pessoal extranumerário será efetivado mediante proposta do prefeito, depois de organizado o respectivo quadro, sem que se lhe aplique o disposto no parágrafo 2.º do artigo anterior.

Art. 3.º – C aumento, a que se refere êste Decreto-lei, incorpora-se aos vencimentos para efeito de aposentadoria, e abono por encargos de família.

Art. 4.º – O abono por encargo de família, instituído na legislação em vigor, também se paga por filhas solteiras, que vivam às expensas dos pais, sem renda própria, e por filhos inválidos ou mentalmente incapazes, nas mesmas condições, sem limite de idade.

Art. 5.º – Conceder-se-á o abono nor encargos de família, qualquer que seja o tempo de exercício do servidor.

Art. 6.º – O Prefeito terá vencimentos iguais aos dos Secretários de Estado.

Art. 7.º – Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, sendo o aumento nêle previsto pagável desde 1.º de dezembro de 1945, ficando, entretanto, o abono familiar correspondente a êsse aumento para ser pago a partir de janeiro de 1946.

Art. 8.º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de novembro de 1945.

Antônio Martins Vilas Bôas

Antônio Vieira Braga

Antônio Mourão Guimarães

Iago Vitoriano Pimentel

José de Carvalho Lopes