Decreto-Lei nº 1.425, de 30/11/1945

Texto Original

Dispõe sóbre a efetivação de praticantes das Secretarias de Estado e Departamento Autônomos.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando que anteriormente à vigência do Decreto-lei n.804, de 28 de outubro de 1941, vinham alguns funcionários exercendo, a título precário, o cargo de praticante, inicial da carreira nas Secretarias de Estado e Departamentos Autônomos;

considerando que o Govêrno do Estado não fêz realizar o concurso para o provimento efetivo das vagas, de conformidade com exigência do referido Decreto-lei, contida igualmente na legislação anterior;

considerando que a prática adquirida em tantos anos de trabalho constitui garantia mais segura de melhores serviços do que um concurso de provas;

considerando que o Govêrno, para resolver situação análoga de professôres primários, expediu o Decreto-lei n.º 1.304, de 14 de julho de 1945, permitindo a efetivação de docentes não portadores de diploma de normalista, exigido pela lei para a investidura,

DECRETA:

Art. 1. – Ficam efetivados no cargo de praticante os funcionários que se encontravam no exercício das funções correspondentes a 28 de outubro de 1941, nêle permanecendo até esta data, desde que se submetam a concurso de títulos.

Art. 2.° – Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA

Antônio Martins Vilas Bôas

Antônio Vieira Braga