Decreto-Lei nº 139, de 11/11/1938

Texto Original

Organiza a Feira Permanente de Animais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de atribuição que lhe confere o artigo 181 da Constituição da República,

DECRETA:

Art. 1.º Ficar organizada, nesta Capital, a Feira Permanente de Animais.

Ari. 2.º. O cargo de diretor da Feira e os demais cargos que se tornarem necessários serão exercidas, em comissão pelos funcionários do Serviço de Produção Animal, designados pelo secretário da Agricultura

Art. 3.º As despesas com o pessoal da Feira serão custeadas pela verba do Fomento da Produção Animal.

Art. 4.º. A Feira Permanente de Animais, com sede na Gameleira, tem por fim:

a) receber e manter animais de particulares, destinados à venda;

b) receber animais em trânsito, para descanso;

c) receber animais doentes, para tratamento;

d) Receber animais para imunização.

Art. 5.º. Os animais serão admitidos no Parque da Feira nas seguintes condições:

a) inspecção veterinária;

b) passagem pelo banheiro carrapaticida e pedilúvio;

c) verificação do peso, na balança;

d) declaração do preço e condições de venda;

Art. 6.º. Serão cobradas as seguintes mensalidades:

a) Para bovinos e equinos:

Ração n. 1 (capim e cana) , 30$000.

Ração n. 2 (capim, cana e 2 quilos de ração concentrada), 45$000.

Ração n. 3 (capim, cana, 3 quilos de ração concentrada e 3 quilos de alfafa), 90$000.

b) Para suínos:

Animal adulto (maior de 80 quilos), 20$000.

Animal novo (menor de 80 quilos), 10$000.

e) Para caprinos e ovinos, 10$000.

d) Para coelhos e aves, 2$000.

Art. 7.º. As despesas serão pagas quinzenalmente, sendo a 1.ª quinzena paga adiantadamente.

Art. 8.º. Não será cobrada a taxa de pensão sobre as crianças em regime exclusivo de amamentação.

Art. 9.º. Os animais serão mantidos em estábulo com todos os requisitos higiênicos e de proteção.

Art. 10. Os animais de "pedigree" devem ser acompanhados, por cópia, de seus respectivos documentos.

Art. 11. O Estado fornecerá requisição de transporte para vinda de animais puro sangue de "pedigree".

Art. 12. Nenhuma responsabilidade cabe à Feira pela morte ou acidente dos animais.

Art. 13. Os animais terão assistência veterinária diária.

Art. 14. As despesas veterinárias correm por conta do proprietário, quando o animal entrar na Feira, para receber tratamento curativo, de acôrdo com a letra "c".

Art. 15. Sobre a venda de animais será cobrada a taxa de 5%.

Art. 16. O animal constitui garantia da despesa e, portanto, só poderá ser retirado do Parque da Feira, depois da devida quitação e vendido em leilão, para pagamento das despesas, em caso de atraso de seis prestações.

Art. 17. A Feira Permanente de Animais fará realizar semanalmente, em lugar apropriado, uma Feira Livre de Animais para o município de Belo Horizonte, sem nenhum ônus para os criadores.

Art. 18. A Feira se encarregará gratuitamente de fazer a propaganda pelo rádio e semanalmente pelo órgão oficial do Estado, publicando uma lista dos animais à venda, lista que será encontrada também diariamente na seção de Laticínios da Feira Permanente de Amostras.

Art. 19. A Feira estará aberta diariamente das 9 às 16 horas

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade , em Belo Horizonte, 11 de novembro de 1938.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO.

Israel Pinheiro da Silva.