Decreto-Lei nº 1.371, de 14/09/1945

Texto Original

Concede favores a funcionários chefes de família e abre crédito especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º II, (lo Decreto-Lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939,

DECRETA:

Art. 1.º – Ao funcionário da Prefeitura Municipal de Araxá, que fôr chefe de família, conceder-se-á um abono mensal sôbre o vencimento ou remuneração, por filho menor de dezoito (18) anos, na seguinte base: vencimento ou remuneração até Cr$ 350,00, 7% (sete por cento); de Cr$ 351,00 a Cr$ 650,00, 6% (seis por cento); e de Cr$ 651,00 em diante, 5% (cinco por cento).

§ 1.º – Só se fará essa concessão ao funcionário que tiver mais de dois anos de serviço.

§ 2.º – Dêsse estágio será dispensado e servidor chefe de família numerosa (art. 37 do decreto-lei federal n.º 3.200, de 19 de abril 1941). E, nesta hipótese, não poderá o mínimo de abono ser inferior ao fixado no art. 28 do citado Decreto-lei.

Art. 2.º – A funcionária viúva e à que tiver marido inválido é assegurado o direito à percepção do adicional, de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único – A prova de viuvez se fará por atestado de óbito, e a de invalidez, por inspeção de junta médica designada pelo Prefeito.

Art. 3.º – Os funcionários, para receberem os adicionais referidos no art. 1.º, deverão requerê-los ao Prefeito, juntando certidão de nascimento dos filhos e atestado de vida dos mesmos, êste último fornecido pela Delegacia de Polícia local.

Art. 4.º – A concessão dos favores constantes dêste decreto-lei terá início na data em que o requerimento der entrada na Prefeitura; acompanhado tias provas exigidas; e findará, em relação a cada filho, na data em que o mesmo completar dezoito (18) anos de idade.

Art. 5.º – Para os efeitos de aposentadoria, serão computados os adicionais que o funcionário estiver percebendo em virtude deste decreto-lei.

Art. 6.º – Para ocorrer às despesas da execução dêste Decreto-lei, de julho a dezembro do corrente exercício, fica aberto o crédito especial de Cr$ 8.000,00.

Art. 7.º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 14 de setembro de 1945

BENEDITO VALADARES RIBEIRO

Celso Porfírio de Araújo Machado