Decreto-Lei nº 1.366, de 14/09/1945
Texto Original
Manda vigorar, provisoriamente, no Município de Belo Horizonte, o disposto no Tít. VI, Cap. XXV, do Decreto-lei número 6.000 da Prefeitura do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n.º II, do Decreto-lei federal n.° 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1.º – Fica a Prefeitura de Belo Horizonte autorizada a adotar no Município da Capital em caráter provisório, o disposto no Título VI, Capítulo XXV, do decreto n.º 6.000, do Distrito Federal, relativo à instalação de elevadores e outros aparelhos de transporte,
Art. 2.º – Revogadas as disposições em contrário, entrará êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 14 de setembro de 1945.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO.
Celso Porfírio de Araújo Machado.