Decreto-Lei nº 1.356, de 09/08/1945

Texto Original

Fixa o quadro do Serviço de Defesa contra a Lepra e contém outros dispositivos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º V, do decreto-lei federal N.º 1.202, de 8 de abril de 1939,

DECRETA:

Art. 1.º – Será o seguinte o quadro do pessoal efetivo do Serviço de Defesa contra a Lepra:

Cr$

1 Diretor

Secção Administrativa

30.780,00

1 Chefe de Secção do Serviço de Defesa contra a Lepra

17.412,00

1 Primeiro Oficial do Serviço de Defesa contra a Lepra

14.515,20

1 Segundo Oficial do Serviço de Defesa contra a Lepra

12.372,00

1 Terceiro Oficial do Serviço de Defesa contra a Lepra

9.474,00

1 Quarto Oficial do Serviço de Defesa contra a Lepra

8.340,00

2 Praticantes do Serviço de Defesa contra a Lepra, a Cr$ 5.292,00

10.584,00

1 Procurador(advogado)

Secção de Profilaxia

17.412,00

1 Médico Chefe

17.412,00

1 Guarda Chefe

8.749,20

1 Primeiro Escriturário

11.212,80

1 Fotógrafo de 2.º classe

Secção Técnica

6.828,00

1 Médico Chefe

17.412,00

1 Guarda Chefe

8.749,20

1 Primeiro Escriturário

11.212,80

1 Fotógrafo do 2.º classe

Secção Técnica

12.144,00

1 Médico Chefe

17.412,00

1 Primeiro Escriturário

11.212,80

2 Auxiliares de escrita de 1.º classe, a Cr$ 6.072,00

Secção de Pesquisas

12.144,00

1 Bacteriologista

24.342,00

1 Médico Anátomo-Patologista

20.184,00

1 Segundo Escriturário

8.749,20

2 Auxiliares de laboratório, a Cr$ 6.828,00

13.656,00

1 Bibliotecário

6.828,00

1 Porteiro de 2.º classe

Dispensário Central

5.292,00

1 Médico Chefe

17.412,00

2 Médicos Auxiliares a Cr$ 16.026,00

32.052,00

2 Auxiliares de laboratório, a Cr$ 6.828,00

13.656,00

2 Auxiliares de Dispensário, a Cr$ 6.072,00

12.144,00

1 Guarda Sanitário de 1.º classe

6.072,00

1 Porteiro de 2.º classe

Dispensário Regional de Três Corações

5.292,00

1 Médico Chefe

17.412,00

1 Auxiliar de laboratório

6.828,00

1 Auxiliar de Dispensário

6.072,00

1 Servente de 2.º classe

Dispensário Regional de Bambuí

3.672,00

1 Médico Chefe

17.412,00

1 Auxiliar de laboratório

6.828,00

1 Auxiliar de Dispensário

6.072,00

1 Servente de 2.º classe

Dispensário Regional de Juiz de Fora

3.672,00

1 Médico Chefe

17.412,00

1 Auxiliar de laboratório

6.828,00

1 Auxiliar de Dispensário

6.072,00

1 Servente de 2.º classe

3.672,00

Serviço Itinerante

4 Médicos Itinerantes (1 para a Região Sul, 1 para a Região Oeste-Triângulo e 1 para a Região Centro Norte e 1 para a Região Leste), a Cr$ 15.270,00

Colônia Santa Izabel

61.080,00

1 Diretor (gratificação)

9.344,40

5 Médicos internistas e dermatologistas residentes, a Cr$ 20.184,00

100.920,00

1 Médico oculista

15.270,00

1 Médico otorrinolaringologista

15.270,00

1 Médico encarregado de fisioterapia

15.270,00

1 Médico cirurgião

20.184,00

1 Farmacêutico de 1.º classe

13.096,80

1 Ajudante de fisioterapia

7.584,00

1 Auxiliar de Farmácia

6.072,00

1 Enfermeiro de 1.º classe

8.749,20

4 Enfermeiros de 2.º classe, a Cr$ 6.072,00

24.288,00

1 Administrador de 1.º classe

13.096,80

1 Primeiro Escriturário

11.212,80

1 Auxiliar de escrita de 1.º classe

6.072,00

1 Auxiliar de Administrador

6. 072,00

1 Mestre de Cultura de 1.º classe

11.647,20

2 Serventes de 2.º classe, a Cr$ 3.672,00

Colônia Santa Fé

7.344,00

1 Diretor (gratificação)

9.344,40

3 Médicos internistas e dermatologistas, a Cr$ 20.184,00

60. 552,0&

1 Administrador de Colônia de 1.º classe

13.096,80

1 Primeiro Escriturário

11.212,80

1 Auxiliar de laboratório

6.828,00

1 Médico oculista

15.270,00

1 Médico otorrinolaringologista

15.270,00

1 Enfermeiro de 1.º classe

8.749,20

1 Mestre de cultura de 3.º classe

Colônia São Francisco de Assis

6.828,00

1 Diretor (gratificação)

9.344,40

3 Médicos internistas e dermatologistas, a Cr$ 20.184,00

60.552,00

1 Administrador de Colônia de 1.º classe

13. 096,80

1 Primeiro Escriturário

11.212,80

1 Auxiliar de laboratório

6.828,00

1 Médico Oculista

15.270,00

1 Médico otorrinolaringologista

15.270,00

1 Enfermeiro de 1.º classe

8.749,20

1 Mestre de cultura de 3.º classe

Colônia Padre Damião

6.828,00

1 Diretor (gratificação)

9.344,40

3 Médicos internistas e dermatologistas, a Cr$ 20.184,00

60.552,00

1 Administrador de Colônia de 1.º classe

13.096,80

1 Primeiro Escriturário

11.212,80

1 Auxiliar de laboratório

6.828,00

1 Médico oculista

15.270,00

1 Médico otorrinolaringologista

15.270,00

1 Enfermeiro de 1.º classe

8.749,20

1 Mestre de cultura de 2ª classe

Hospital dos Lázaros de Sabará

8.024,40

1 Médico internista e dermatologista

20.184,00

1 Dentista de 2.º classe

10.992,40

1 Administrador de 2.º classe

6.828,00

1 Escrevente microscopista

6.828,00

4 Enfermeiras de 2.º classe, a Cr$ 6.072,00

24.288,00

1 Auxiliar de Dispensário

6.072,00

1 Servente de 1.º classe

Sanatório de Roça Grande

4.500,00

1 Diretor (gratificação)

9.344,40

2 Médicos internistas e dermatologistas, a Cr$ 20.184,00

40.368,00

1 Administrador de 1.º classe

13.096,80

1 Primeiro Escriturário

11.212,80

1 Enfermeiro de 1.º classe

8.749,20

1 Enfermeira de 1.º classe

8.749,20

1 Auxiliar de laboratório

6.828,00

1 Mestre de cultura de 3.º classe

6.828,00

Art. 2.º – Os médicos internistas e dermatologistas que forem comissionados para exercer os cargos de Diretor de Colônias e do Sanatório de Roça Grande, perceberão a gratificação de Cr$ 9.344,40, enquanto durar a comissão, salvo o Diretor da Colônia Santa Isabel. Parágrafo único – Quando se vagar o cargo de Diretor da Colônia Santa Isabel, será o mesmo extinto, passando o provimento a ser feito por comissionamento.

Art. 3.º – Ao médico internista e dermatologista nomeado para o Hospital de Lázaros de Sabará competirá, também, a função de dirigir o estabelecimento.

Art. 4.º – Os cargos de primeiros escriturários e auxiliares de escrita de 1.º classe da Secção Administrativa do Serviço de Profilaxia de Lepra, bem como os do quadro suplementar das várias dependências do Serviço de Defesa contra a Lepra, serão extintos à medida que vagarem.

Art. 5.º – No provimento dos cargos novos da Secção Administrativa serão aproveitados os funcionários do Serviço de Defesa contra a Lepra, levando-se em conta o merecimento e a antigüidade. Os demais cargos criados por êste decreto-lei serão providos à medida que se instalarem os respectivos serviços.

Art. 6.º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 9 de agôsto de 1945.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO

Cristiano Monteiro Machado

Edison Álvares da Silva