Decreto-Lei nº 1.356, de 09/08/1945
Texto Original
Fixa o quadro do Serviço de Defesa contra a Lepra e contém outros dispositivos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º V, do decreto-lei federal N.º 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1.º – Será o seguinte o quadro do pessoal efetivo do Serviço de Defesa contra a Lepra:
Cr$ |
|
1 Diretor Secção Administrativa |
30.780,00 |
1 Chefe de Secção do Serviço de Defesa contra a Lepra |
17.412,00 |
1 Primeiro Oficial do Serviço de Defesa contra a Lepra |
14.515,20 |
1 Segundo Oficial do Serviço de Defesa contra a Lepra |
12.372,00 |
1 Terceiro Oficial do Serviço de Defesa contra a Lepra |
9.474,00 |
1 Quarto Oficial do Serviço de Defesa contra a Lepra |
8.340,00 |
2 Praticantes do Serviço de Defesa contra a Lepra, a Cr$ 5.292,00 |
10.584,00 |
1 Procurador(advogado) Secção de Profilaxia |
17.412,00 |
1 Médico Chefe |
17.412,00 |
1 Guarda Chefe |
8.749,20 |
1 Primeiro Escriturário |
11.212,80 |
1 Fotógrafo de 2.º classe Secção Técnica |
6.828,00 |
1 Médico Chefe |
17.412,00 |
1 Guarda Chefe |
8.749,20 |
1 Primeiro Escriturário |
11.212,80 |
1 Fotógrafo do 2.º classe Secção Técnica |
12.144,00 |
1 Médico Chefe |
17.412,00 |
1 Primeiro Escriturário |
11.212,80 |
2 Auxiliares de escrita de 1.º classe, a Cr$ 6.072,00 Secção de Pesquisas |
12.144,00 |
1 Bacteriologista |
24.342,00 |
1 Médico Anátomo-Patologista |
20.184,00 |
1 Segundo Escriturário |
8.749,20 |
2 Auxiliares de laboratório, a Cr$ 6.828,00 |
13.656,00 |
1 Bibliotecário |
6.828,00 |
1 Porteiro de 2.º classe Dispensário Central |
5.292,00 |
1 Médico Chefe |
17.412,00 |
2 Médicos Auxiliares a Cr$ 16.026,00 |
32.052,00 |
2 Auxiliares de laboratório, a Cr$ 6.828,00 |
13.656,00 |
2 Auxiliares de Dispensário, a Cr$ 6.072,00 |
12.144,00 |
1 Guarda Sanitário de 1.º classe |
6.072,00 |
1 Porteiro de 2.º classe Dispensário Regional de Três Corações |
5.292,00 |
1 Médico Chefe |
17.412,00 |
1 Auxiliar de laboratório |
6.828,00 |
1 Auxiliar de Dispensário |
6.072,00 |
1 Servente de 2.º classe Dispensário Regional de Bambuí |
3.672,00 |
1 Médico Chefe |
17.412,00 |
1 Auxiliar de laboratório |
6.828,00 |
1 Auxiliar de Dispensário |
6.072,00 |
1 Servente de 2.º classe Dispensário Regional de Juiz de Fora |
3.672,00 |
1 Médico Chefe |
17.412,00 |
1 Auxiliar de laboratório |
6.828,00 |
1 Auxiliar de Dispensário |
6.072,00 |
1 Servente de 2.º classe |
3.672,00 |
Serviço Itinerante |
|
4 Médicos Itinerantes (1 para a Região Sul, 1 para a Região Oeste-Triângulo e 1 para a Região Centro Norte e 1 para a Região Leste), a Cr$ 15.270,00 Colônia Santa Izabel |
61.080,00 |
1 Diretor (gratificação) |
9.344,40 |
5 Médicos internistas e dermatologistas residentes, a Cr$ 20.184,00 |
100.920,00 |
1 Médico oculista |
15.270,00 |
1 Médico otorrinolaringologista |
15.270,00 |
1 Médico encarregado de fisioterapia |
15.270,00 |
1 Médico cirurgião |
20.184,00 |
1 Farmacêutico de 1.º classe |
13.096,80 |
1 Ajudante de fisioterapia |
7.584,00 |
1 Auxiliar de Farmácia |
6.072,00 |
1 Enfermeiro de 1.º classe |
8.749,20 |
4 Enfermeiros de 2.º classe, a Cr$ 6.072,00 |
24.288,00 |
1 Administrador de 1.º classe |
13.096,80 |
1 Primeiro Escriturário |
11.212,80 |
1 Auxiliar de escrita de 1.º classe |
6.072,00 |
1 Auxiliar de Administrador |
6. 072,00 |
1 Mestre de Cultura de 1.º classe |
11.647,20 |
2 Serventes de 2.º classe, a Cr$ 3.672,00 Colônia Santa Fé |
7.344,00 |
1 Diretor (gratificação) |
9.344,40 |
3 Médicos internistas e dermatologistas, a Cr$ 20.184,00 |
60. 552,0& |
1 Administrador de Colônia de 1.º classe |
13.096,80 |
1 Primeiro Escriturário |
11.212,80 |
1 Auxiliar de laboratório |
6.828,00 |
1 Médico oculista |
15.270,00 |
1 Médico otorrinolaringologista |
15.270,00 |
1 Enfermeiro de 1.º classe |
8.749,20 |
1 Mestre de cultura de 3.º classe Colônia São Francisco de Assis |
6.828,00 |
1 Diretor (gratificação) |
9.344,40 |
3 Médicos internistas e dermatologistas, a Cr$ 20.184,00 |
60.552,00 |
1 Administrador de Colônia de 1.º classe |
13. 096,80 |
1 Primeiro Escriturário |
11.212,80 |
1 Auxiliar de laboratório |
6.828,00 |
1 Médico Oculista |
15.270,00 |
1 Médico otorrinolaringologista |
15.270,00 |
1 Enfermeiro de 1.º classe |
8.749,20 |
1 Mestre de cultura de 3.º classe Colônia Padre Damião |
6.828,00 |
1 Diretor (gratificação) |
9.344,40 |
3 Médicos internistas e dermatologistas, a Cr$ 20.184,00 |
60.552,00 |
1 Administrador de Colônia de 1.º classe |
13.096,80 |
1 Primeiro Escriturário |
11.212,80 |
1 Auxiliar de laboratório |
6.828,00 |
1 Médico oculista |
15.270,00 |
1 Médico otorrinolaringologista |
15.270,00 |
1 Enfermeiro de 1.º classe |
8.749,20 |
1 Mestre de cultura de 2ª classe Hospital dos Lázaros de Sabará |
8.024,40 |
1 Médico internista e dermatologista |
20.184,00 |
1 Dentista de 2.º classe |
10.992,40 |
1 Administrador de 2.º classe |
6.828,00 |
1 Escrevente microscopista |
6.828,00 |
4 Enfermeiras de 2.º classe, a Cr$ 6.072,00 |
24.288,00 |
1 Auxiliar de Dispensário |
6.072,00 |
1 Servente de 1.º classe Sanatório de Roça Grande |
4.500,00 |
1 Diretor (gratificação) |
9.344,40 |
2 Médicos internistas e dermatologistas, a Cr$ 20.184,00 |
40.368,00 |
1 Administrador de 1.º classe |
13.096,80 |
1 Primeiro Escriturário |
11.212,80 |
1 Enfermeiro de 1.º classe |
8.749,20 |
1 Enfermeira de 1.º classe |
8.749,20 |
1 Auxiliar de laboratório |
6.828,00 |
1 Mestre de cultura de 3.º classe |
6.828,00 |
Art. 2.º – Os médicos internistas e dermatologistas que forem comissionados para exercer os cargos de Diretor de Colônias e do Sanatório de Roça Grande, perceberão a gratificação de Cr$ 9.344,40, enquanto durar a comissão, salvo o Diretor da Colônia Santa Isabel. Parágrafo único – Quando se vagar o cargo de Diretor da Colônia Santa Isabel, será o mesmo extinto, passando o provimento a ser feito por comissionamento.
Art. 3.º – Ao médico internista e dermatologista nomeado para o Hospital de Lázaros de Sabará competirá, também, a função de dirigir o estabelecimento.
Art. 4.º – Os cargos de primeiros escriturários e auxiliares de escrita de 1.º classe da Secção Administrativa do Serviço de Profilaxia de Lepra, bem como os do quadro suplementar das várias dependências do Serviço de Defesa contra a Lepra, serão extintos à medida que vagarem.
Art. 5.º – No provimento dos cargos novos da Secção Administrativa serão aproveitados os funcionários do Serviço de Defesa contra a Lepra, levando-se em conta o merecimento e a antigüidade. Os demais cargos criados por êste decreto-lei serão providos à medida que se instalarem os respectivos serviços.
Art. 6.º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 9 de agôsto de 1945.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
Cristiano Monteiro Machado
Edison Álvares da Silva