Decreto-Lei nº 135, de 17/10/1938
Texto Original
Permite aos prefeitos municipais celebrar contratos de enfiteuse, independentemente de aprovação do Governador
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe são outorgadas pelo art. 181 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1.º – Ficam excluídos da proibição contida no artigo 4.º do decreto-lei n. 11, de 13 de dezembro de 1937, os contratos instituidores de enfiteuse sobre terrenos municipais.
Art. 2.º – Os direitos e deveres a se fixarem nos referidos contratos serão os previstos e determinados na legislação civil e em leis especiais de cada município.
Art. 3.º – O fôro será o declarado na legislação municipal, numa percentagem fixa sobre a propriedade aforada, não excedente de 2%, estabelecendo-se nos contratos a faculdade de reajustamentos temporários, em períodos que a lei fixará.
Art. 4.º – Revogam-se as disposições em contrário, devendo este decreto-lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de outubro de 1938.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
José Maria de Alkmim